TJRJ - 0805570-18.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 06/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:28
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0805570-18.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Cumpre-nos promover o saneamento do feito, com base no art.357 do CPC.
Trata-se de demanda proposta por ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, em que busca a rescisão contratual e ressarcimento por danos morais.
Como causa de pedir a prestação jurisdicional, alega, em síntese, que é cliente do réu há anos, possuindo vários produtos, porém, verificou constar em sua fatura mensal lançamentos de compras pela internet que não foram reconhecidas o que levou a contestar tais lançamentos, porém, as cobranças permaneceram.
Aduz, ainda, que comprou um veículo sendo parte do valor parcelado em pré-compra no cartão de crédito.
Assevera que por erro do réu, as parcelas foram faturadas e estornadas, impossibilitando o pagamento, contudo, na fatura do mês de junho de 2022, 3º mês de cobrança, as cinco parcelas foram debitadas de uma única vez, sendo a primeira em duplicidade, desrespeitando o parcelamento.
Regularmente citado, o Réu apresentou contestação no ID 45903685.
Alegou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou ser mero meio de pagamento e que após receber comando da loja, procedeu ao estorno dos valores, não havendo prejuízo para o autor, sendo a improcedência dos pedidos a medida que se impõe. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Frise-se que a inicial imputa ao réu a inexistência de falha na prestação do serviço, o que evidencia a pertinência subjetiva. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statuassertionis), a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta o réu como responsável pelo evento lesivo, está ele legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
No mais, o processo encontra-se em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar.
As partes são legítimas, estão regularmente representadas e há interesse processual a justificar a propositura da demanda.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Do exame das manifestações das partes, delimito como questões de fato relevantes para o julgamento da causa (art. 357, II, do CPC): a existência de falha na prestação do serviço.
Delimito como questões relevantes de direito (art. 357, IV, do CPC): a existência de pressupostos da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar da Ré.
Defiro a produção de prova pericial requerida pela parte autora.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia a expert Ana Laura da Costa Calenzo- (Ciências Contábeis) – CRC/RJ: 115896/0-6 - ([email protected]) – CPF: *24.***.*53-91.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.
Com os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita exercer o múnus e, em caso positivo, estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), ciente de que a requerente da prova possui gratuidade de justiça, podendo valer-se da ajuda de custo.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 3º, do CPC), e, havendo concordância, intime-se a perita para dar início aos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
Diante da fixação dos ônus acima, intimem-se as partes para que, no mesmo prazo de 5 dias, digam se pretendem produzir outras provas.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de maio de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
14/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/03/2025 19:03
Conclusos ao Juiz
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10/03/2025 12:48
Recebidos os autos
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10/03/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:33
Conclusos para despacho
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05/02/2025 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de VERONICA KRAUSE GOMES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de CAROLINA IOSCHPE TRACHTENBERG CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 DECISÃO Processo: 0805570-18.2022.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A No que tange ao pedido de tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, a sua concessão submete-se à presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, é necessário que requisito negativo, consistente na ausência de risco de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, do CPC).
A esse respeito, devem ser lembrados os ensinamentos de ARRUDA ALVIM (Manual de Direito Processual Civil.
RT; 17ª ed.; 2017; p. 708): "De acordo com a urgência verificada no caso concreto, a medida poderá ser concedida sem a oitiva da parte contrária.
Tal possibilidade, a despeito de expressamente prevista no artigo 9º.
I, do CPC/2015, não deixa de ser excepcional, por ser necessário que institutos como este respeitem o princípio da bilateralidade da audiência, que é exigência constitucional.
Sob o prisma da Constituição, o contraditório prévio deve ser a regra geral, e sua postergação, a exceção”.
Sendo assim, o que nos parece é que, se o juiz verificar, na hipótese concreta, que a oitiva da parte requerida poderá agravar ou, mesmo, consumar o prejuízo do requerente, é certo que deverá antecipar a tutela sem audiência prévia daquela.
Vale dizer, ainda que possa satisfazer o autor antes daquele que seria o momento normal (comparativamente ao momento indicado no âmbito da estrutura clássica do processo), é necessário que sejam respeitados determinados limites em relação à posição do réu.
Oferecer ao réu a oportunidade de apresentar a sua versão dos fatos e, inclusive, de contraditar as provas do autor auxilia o debate e dá maiores subsídios para que a tutela de urgência seja analisada de forma adequada”.
No caso em exame, verifico que a tutela de urgência já foi parcialmente deferida no index. 77875377, contudo, a parte autora peticiona por duas vezes requerendo o deferimento de nova tutela de urgência, sem juntar qualquer documento a comprovar suas alegações, pelo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência feito nas petições de index. 132371737-152486614.
No mais, cumpra o cartório o despacho de index. 121831396.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 12 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Substituto -
21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 14:00
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2024 17:59
Conclusos ao Juiz
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06/04/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 15:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/09/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 18:33
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:21
Conclusos ao Juiz
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09/05/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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26/04/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:44
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 00:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 13/02/2023 23:59.
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16/01/2023 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/11/2022 15:04
Conclusos ao Juiz
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17/11/2022 15:03
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 16:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 14:05
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2022 13:23
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 10:48
Juntada de Petição de petição
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13/09/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:19
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 17:23
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALEXANDRE DE SOUZA ROCHA - CPF: *60.***.*05-06 (AUTOR).
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19/08/2022 15:42
Conclusos ao Juiz
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18/08/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 11:35
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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02/08/2022 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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