TJRJ - 0843023-91.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:12
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 13:12
Baixa Definitiva
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30/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:12
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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26/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 10:49
Recebidos os autos
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02/07/2025 10:49
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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16/05/2025 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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16/05/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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30/04/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 16:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/04/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:38
Decorrido prazo de EDNALVA DE SOUZA CAVALCANTE em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0843023-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA DE SOUZA CAVALCANTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos, uma vez que tempestivos, e não lhes dou provimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
26/03/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/03/2025 14:22
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 01:19
Decorrido prazo de EDNALVA DE SOUZA CAVALCANTE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 19:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 15:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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23/01/2025 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DIEGO MAUBER VASCONCELLOS DE ARAUJO
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23/01/2025 11:05
Audiência Conciliação realizada para 23/01/2025 10:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/01/2025 11:05
Juntada de Ata da Audiência
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:20
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0843023-91.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNALVA DE SOUZA CAVALCANTE RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:07
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:07
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 10:45 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/11/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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