TJRJ - 0842862-81.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xvi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:07
Baixa Definitiva
-
17/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 12:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/04/2025 12:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/04/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 12:03
Transitado em Julgado em 16/04/2025
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CLARO S A em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842862-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CUNHA OLIVEIRA RÉU: CLARO S A, SERASA S.A.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material (artigo 48, da Lei 9099/95).
Nela se apresentam consignados, com a devida fundamentação, os motivos que conduziram o julgador à decisão guerreada.
Em verdade, o que pretende o embargante é alterar a decisão embargada, o que deve ser feito pela via adequada.
Assim, conheço os embargos, uma vez que tempestivos, e não lhes dou provimento.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Substituto -
26/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:25
Decorrido prazo de GABRIEL CUNHA OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
14/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:23
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 11:18
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 15:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
27/02/2025 15:19
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 15:19
Recebidos os autos
-
22/01/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA AZEREDO DAL CERE
-
22/01/2025 13:41
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
22/01/2025 13:41
Juntada de Ata da Audiência
-
20/01/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 10:36
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0842862-81.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIEL CUNHA OLIVEIRA RÉU: CLARO S A, SERASA S.A.
Para a concessão da medida de urgência ora postulada, sem o exercício do direito ao contraditório, conforme estabelece o art. 300 do CPC/2015, é indispensável que estejam presentes elementos mínimos a indicar a probabilidade do direito afirmado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não está evidenciado no caso em tela.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Aguarde-se audiência presencial designada.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular -
21/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/11/2024 06:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 10:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 10:07
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 13:20 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
-
19/11/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842967-58.2024.8.19.0203
Vera Lucia Soares
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luciana de Fatima do Nascimento Soares D...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2024 15:41
Processo nº 0842647-03.2022.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Rodrigo Mendes da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/09/2022 12:21
Processo nº 0813573-56.2023.8.19.0036
Fernando Artur de Oliveira Malta
Principia Educacao Tecnologia e Servicos...
Advogado: Joni Anderson de Oliveira Mosqueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/12/2023 14:59
Processo nº 0944751-05.2024.8.19.0001
Condominio do Edificio Carlos Ribeiro
Cedae
Advogado: Ricardo Sousa de Resende
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/11/2024 14:05
Processo nº 0810939-68.2024.8.19.0031
Debora Fonseca dos Santos Baptista
Primore Comercio de Moveis LTDA - ME
Advogado: Maria das Neves Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/06/2024 01:00