TJRJ - 0000320-90.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 3 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:32
Juntada de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
VALDINEI RODRIGUES DA SILVA propôs a presente demanda em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, alegando que a fatura de referência julho/2021 foi emitida em valor incompatível com sua média de consumo.
Aduz que tentou resolver a questão de forma administrativa sem obter êxito, que efetuou o pagamento mesmo discordando do valor para evitar a suspensão do serviço.
Requer a revisão da fatura questionada para sua média de consumo, bem como a condenação da ré a devolver em dobro o valor cobrado em excesso e a compensá-lo por dano moral.
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/25.
A ré apresentou contestação às fls. 42/50, acompanhada pelos documentos de fls. 51/99, na qual alega que não foi detectada qualquer irregularidade no medidor que aufere o consumo no imóvel da parte autora, estando, portanto, correta a fatura emitida.
Ressalta a inexistência de dano moral por não haver praticado qualquer ilícito e, ao final, requer o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica a fls. 109.
O feito foi saneado às fls. 124/125.
Laudo pericial acostado às fls. 204/236.
As partes se manifestaram sobre o laudo às fls. 246 e 250/252.
Alegações finais das partes apresentadas às fls. 265/267 e 271/273.
Foi determinado o envio dos autos ao Grupo de Sentença, conforme fls. 275. É o relatório, decido A relação é de consumo.
O pedido autoral deve ser acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na prestação do serviço da ré, não logrando a mesma em afastar sua responsabilidade com a demonstração de que o dano decorreu de fato exclusivo do consumidor ou de terceiros; que não prestou o serviço, ou ainda, que este foi prestado sem defeito, na forma do art. 14, § 3º do CDC.
A responsabilidade in casu é objetiva, tal como determina o art. 14, caput do Código de Defesa do consumidor, só afastando a ré sua responsabilidade caso venha a comprovar uma das excludentes do parágrafo 3º do citado artigo, o que não restou demonstrado.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que a perícia concluiu que o consumo questionado da conta de julho de 2021 (400 kwh), encontra-se 304,86% maior que média histórica e estimada de 98,80 kwh, demonstrando a falha na medição e consequente prestação do serviço, restando corroborada a alegação autoral.
A parte autora perdeu seu tempo útil para solucionar problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida ¿indústria do dano moral¿, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de ¿análise econômica do direito¿, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Tal análise é importante porquanto tem sido cada vez mais frequentes as posturas reiteradas de danos causados aos consumidores quando se torna economicamente mais vantajoso no meio empresarial suportar as indenizações decorrentes dos danos a investir em práticas que não firam direitos do consumidor.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
Nessa direção, prestigiamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO SPC.
DANOS MORAIS.A indenização por dano moral, deve ser fixada em patamares comedidos, ou seja, não exibe uma forma de enriquecimento para o ofendido, nem, tampouco, constitui um valor ínfimo que nada indenize e que deixe de retratar uma reprovação à atitude imprópria do ofensor, considerada a sua capacidade econômico-financeira.
A reparação desse tipo de dano tem tríplice caráter: punitivo, indenizatório e educativo, como forma de desestimular a reiteração do ato danoso.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ/RJ, Apelação Cível nº. 2008.001.01187. 18ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Jorge Luiz Habib.
Julg: 15/04/2008) (grifo acrescido).
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001 - Responsabilidade Civil.
Acidente em Coletivo.
Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Diante disto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a restituir em dobro o valor da conta de julho de 2021 naquilo que superar 98,80 kwh e o pagamento da quantia equivalente a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora e correção monetária desta data até o efetivo pagamento na forma do art. 389, p ú e art. 406 p. 1º do CC.
Condeno a ré nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
12/08/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:40
Juntada de documento
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30/07/2025 12:54
Conclusão
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30/07/2025 12:54
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:36
Remessa
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10/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:22
Conclusão
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15/04/2025 16:38
Juntada de petição
-
10/04/2025 14:56
Juntada de petição
-
07/04/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 12:42
Conclusão
-
16/12/2024 13:00
Juntada de documento
-
16/12/2024 13:00
Expedição de documento
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09/12/2024 16:11
Expedição de documento
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08/11/2024 11:17
Expedição de documento
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08/11/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 11:29
Juntada de petição
-
06/09/2024 16:57
Expedição de documento
-
28/08/2024 17:00
Juntada de petição
-
28/08/2024 16:54
Juntada de petição
-
27/08/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 10:03
Conclusão
-
02/08/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 18:03
Juntada de petição
-
01/08/2024 18:02
Juntada de petição
-
16/07/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 12:27
Desentranhada a petição
-
15/05/2024 18:09
Juntada de petição
-
05/04/2024 09:54
Expedição de documento
-
06/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:29
Conclusão
-
10/01/2024 14:39
Juntada de petição
-
10/01/2024 14:39
Juntada de petição
-
08/01/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2024 15:19
Juntada de petição
-
14/11/2023 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2023 10:04
Juntada de documento
-
14/11/2023 09:58
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 14:23
Conclusão
-
30/06/2023 14:23
Outras Decisões
-
17/04/2023 16:44
Juntada de petição
-
10/04/2023 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2023 18:06
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 09:55
Juntada de petição
-
19/01/2023 17:06
Juntada de petição
-
19/01/2023 15:29
Juntada de petição
-
19/01/2023 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 12:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/11/2022 12:46
Conclusão
-
07/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 17:21
Juntada de petição
-
03/11/2022 15:58
Juntada de petição
-
01/11/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 15:37
Juntada de petição
-
02/09/2022 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2022 09:03
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 10:30
Conclusão
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30/05/2022 16:25
Juntada de petição
-
19/04/2022 05:54
Documento
-
04/04/2022 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 13:21
Conclusão
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16/02/2022 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 17:03
Juntada de petição
-
02/02/2022 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 12:30
Conclusão
-
20/01/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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19/01/2022 16:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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