TJRJ - 0804002-70.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA BONFANTI em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:46
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0804002-70.2022.8.19.0206 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: CARLOS AUGUSTO R ARAUJO
I - RELATÓRIO A parte autora apresentou petição requerendo a desistência da ação, solicitando a extinção do processo nos termos do artigo 485, VIII do CPC. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO O pedido de desistência é direito potestativo da parte autora e independe da concordância do réu quando este ainda não foi citado, como no presente caso.
A extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de citação.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz Tabelar -
31/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:29
Extinto o processo por desistência
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08/07/2025 21:16
Conclusos ao Juiz
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29/01/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIA ROCHA BONFANTI em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:07
Decorrido prazo de DANIEL FIGUEIREDO RAMOS em 05/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 11:09
Expedição de Mandado.
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04/09/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
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25/07/2023 11:43
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 11:37
Juntada de Petição de extrato de grerj
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05/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 15:14
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2022 16:12
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 17:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2022 15:55
Conclusos ao Juiz
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16/05/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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02/05/2022 14:50
Juntada de Petição de certidão
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26/04/2022 12:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2022 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 15:54
Conclusos ao Juiz
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01/04/2022 15:54
Expedição de Certidão.
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31/03/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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