TJRJ - 0808877-45.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 24/09/2025 06:00.
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19/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 15:08
Conclusos ao Juiz
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11/09/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 04:08
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de LANA ARAUJO GUEDES em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de LANA ARAUJO GUEDES em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 12:20
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808877-45.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAVAN BATISTA DE OLIVEIRA GURGEL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1.
Defiro ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça. 2.
O pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial íntegra.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, abrangendo a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
As razões apresentadas pela parte requerente indicam que os pressupostos estão devidamente preenchidos, no caso em tela, não vislumbro, em sede de cognição sumária, justificativa plausível para que a interrupção perdure por tão longo período, uma vez que o Autor encontra-se adimplente com as faturas.
Sendo o serviço em questão de patente essencialidade para o consumidor, presume-se que a concessionária de serviço público esteja aparatada para realizar, com a celeridade e eficiência que se impõem, os reparos necessários para restabelecer, em prazo razoável, o fornecimento de energia elétrica a seus consumidores em situações como essa.
Trata-se de serviço essencial para a coletividade, indispensável à sobrevivência digna humana, prestado pelo próprio Estado ou por seus concessionários e permissionários, logo a hipótese injustificada de sua interrupção, adverte-se, é até mesmo inconstitucional, pois destarte realizam valores que contrariam o bem comum, de todos na forma do artigo 3º, IV da Constituição Federal/88.
Assim, presentes se encontram os pressupostos de probabilidade do direito, bem como o fundado receio de dano oriundo da interrupção do serviço de fornecimento de água motivo pelo qual DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a concessionária Ré providencie o restabelecimento do serviço, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo, em caso de impossibilidade técnica justificada, regularizar o serviço através de caminhão pipa.
Tendo em vista as peculiaridades do presente caso, que demonstra a infrutífera resolução do conflito na audiência inicial, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a Ré para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, inciso II, do CPC.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se por OJA de plantão.
ITABORAÍ, 15 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
16/08/2025 01:36
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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15/08/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:54
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2025 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JAVAN BATISTA DE OLIVEIRA GURGEL - CPF: *25.***.*01-03 (AUTOR).
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14/08/2025 17:44
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 19:26
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2025 20:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0808877-45.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAVAN BATISTA DE OLIVEIRA GURGEL RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Intime-se a parte autora para que comprove sua hipossuficiência financeira, no prazo de 5 dias, trazendo aos autos a cópia de sua última declaração do IR entregue à SRF, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça pretendida e requerida.
Para a prova da isenção do imposto sobre a renda, venha a consulta a restituição/declaração entregue de 2023/25.
ITABORAÍ, 7 de agosto de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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