TJRJ - 0833967-34.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 15:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/09/2025 15:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/09/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 15:17
Transitado em Julgado em 22/09/2025
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26/08/2025 01:51
Decorrido prazo de JHONATAS BRENDO FERNANDES PEIXOTO em 25/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0833967-34.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JHONATAS BRENDO FERNANDES PEIXOTO RÉU: GABRIEL DE MATOS CARDOSO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte ré foi devidamente citada, não tendo, contudo, oferecido contestação no prazo concedido.
Deste modo, decreto a revelia da parte ré.
Presumem-se, em consequência da revelia, verdadeiros os fatos narrados na inicial.
A ausência de prestação do serviço na forma contratada configura descumprimento do contrato, que justifica a rescisão contratual e a devolução das quantias pagas.
A devolução deve ser feita de forma simples, uma vez que não se trata de cobrança indevida, mas sim de inadimplemento contratual.
Presente o dano moral decorrente da frustração das legítimas expectativas da parte autora com a utilização do serviço e da perda do tempo útil da parte autora em buscar o cumprimento do contrato e, posteriormente, a devolução do valor pago, observado o caráter pedagógico da medida, a fim de evitar que o réu continue efetuando tal prática nas relações de consumo.
Com base no princípio da razoabilidade, na capacidade econômica das partes, no grau da ofensa sofrida e na função pedagógica da indenização, deve ser fixado o montante compensatório.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) condenar o réu a restituir à parte autora a quantia de R$ 8.420,00, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir da data da propositura da ação; e b) condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 1.000,00, como compensação pelos danos morais experimentados, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária a partir da sentença.
O réu deverá efetuar o pagamento do valor da condenação no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Sem custas ou honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de agosto de 2025.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
06/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 12:23
Julgado procedente o pedido
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24/07/2025 18:18
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 18:18
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de GABRIEL DE MATOS CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 17:10
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 15:43
Juntada de carta
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20/05/2025 08:39
Juntada de carta
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08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 15:20
Expedição de Mandado.
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04/04/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:08
Conclusos para despacho
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02/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 12:07
Juntada de Petição de diligência
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21/01/2025 16:30
Juntada de carta
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21/01/2025 09:49
Juntada de carta
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22/11/2024 16:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 13:42
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:14
Conclusos ao Juiz
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14/10/2024 14:14
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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14/10/2024 14:14
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2024 14:51
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 14:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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12/09/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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