TJRJ - 0840348-34.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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29/08/2025 15:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2025 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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29/08/2025 15:28
Juntada de Ata da Audiência
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29/08/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2025 15:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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01/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 16:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/08/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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30/07/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:54
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840348-34.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ CARLOS QUIRINO RÉU: BANCO BMG S/A Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, bem comoo caráter reversível dos efeitos da decisão antecipatória, DEFIRO a antecipação da tutela para determinar que a parte ré SUSPENDA os descontos efetuados sob a nomenclatura "EMPRESTIMO SOBRE A RMC" em discussão nesta demanda, até o julgamento definitivo da lide, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Intime-se a ré, com urgência, eletronicamente.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/07/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2025 12:20 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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