TJRJ - 0840356-11.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 03:21
Expedição de Certidão.
-
23/09/2025 03:21
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 17:53
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/09/2025 17:53
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
22/09/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 17:11
Juntada de Projeto de sentença
-
22/09/2025 17:11
Recebidos os autos
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15/08/2025 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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15/08/2025 12:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/08/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/08/2025 12:36
Juntada de Ata da Audiência
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30/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:17
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 10:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/07/2025 00:26
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 10:44
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 10:43
Expedição de Ofício.
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840356-11.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO ROBERTO DE SOUZA WERNECK RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Os documentos anexados à inicial comprovam a inscrição do nome da parte autora no Serasa Experian/SCPC.
Desse modo, presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, havendo probabilidade do direito, perigo de dano e, ainda, considerando-se que o questionamento judicial da dívida motivadora de eventual restrição creditícia afasta a imprescindível certeza da qual deve ela se revestir, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para que seja oficiado junto aos órgão restritivos de crédito determinando a exclusão do nome da parte autora de seus cadastros, no que tange ao contrato mencionado na inicial, o que será feito pelo cartório.
Necessário salientar que, ao contrário, nenhum prejuízo gerará a ré que poderá cobrar o débito, caso existente.
Intime-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de julho de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
18/07/2025 13:49
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 13:49
Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2025 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/07/2025 12:43
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 12:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/08/2025 12:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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