TJRJ - 0802145-36.2024.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 16:40
Outras Decisões
-
15/09/2025 14:51
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:27
Apensado ao processo 0805177-15.2025.8.19.0006
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:23
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de LUDMILLA VERMAAS DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de VALDIR DE CASTRO ADAO em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de ESTERLANE DE OLIVEIRA MOREIRA em 03/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:42
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 03/07/2025 23:59.
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29/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802145-36.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE VERMAAS ADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEIDE VERMAAS ADAO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M As partes, sobre data designada para perícia, bem como orientações da I.
Perita Barra do Piraí, 24 de junho de 2025.
DANIELLA RODRIGUES DA SILVA FERREIRA, Chefe de Serventia Judicial -
24/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0802145-36.2024.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE VERMAAS ADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEIDE VERMAAS ADAO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Às partes para ciência da perícia designada para o dia 20/06/2025, às 11h, observada a manifestação de id. 191435787.
Barra do Piraí, 19 de maio de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Servidor Geral -
19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:30
Expedição de Informações.
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06/05/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ERIKA DA CRUZ CAMPOS em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 01:44
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:53
Nomeado perito
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12/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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12/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 11:44
Expedição de Informações.
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29/01/2025 00:41
Decorrido prazo de EGAS CAPPARELLI MONIZ DE ARAGAO DAQUER em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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07/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 15:01
Nomeado perito
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04/12/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 13:29
Conclusos para decisão
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02/12/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:06
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0802145-36.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEIDE VERMAAS ADAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LEIDE VERMAAS ADAO RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, com requerimento de antecipação de tutela, proposta por LEIDE VERMAAS ADÃO em desfavor de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alegou a requerente que é usuária do plano de saúde da ré, desde 20/10/2009, sob o nº número: 0 179 820000020701 8.
Destacou que, em 07/11/2023, foi vítima de AVC hemorrágico, com várias sequelas, estando, depois da alta médica, restrita ao leito, necessitando de home care, já que precisa de acompanhamento para todas as atividades diárias, e de forma intensiva.
Narrou que, no dia 26/04/24, em visita domiciliar efetuada pelos prepostos da requerida, foi determinada a suspensão do home care, sob o argumento de que, segundo a tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar, a paciente atingiu pontuação 6, o que significa, que não faria mais jus ao atendimento domiciliar, o qual seria mantido apenas de forma eventual.
Assim, requereu que seja a ré compelida a fornecer e manter o serviço de home care de que necessita, bem como seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial vieram os documentos de id 115718181 a 115719454.
No id 116115878, foi determinada a vinda de laudo médico que atestasse a necessidade do "home care", bem como a vinda da documentação necessária à análise do pedido de gratuidade de justiça.
A autora trouxe aos autos os documentos de id 116324627 a 116324331.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da tutela de urgência, conforme se verifica da manifestação de id 116527421.
Antecipação de tutela concedida, conforme decisão de id. 116614921.
No ensejo, foi deferida a gratuidade de justiça à autora, bem como determinada a citação da parte ré.
No id. 117477607, a parte suplicada requereu a reconsideração da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ao argumento de que o serviço pleiteado já estaria sendo fornecido, não havendo negativa da ré que justificasse a propositura da demanda.
A parte suplicante se manifestou no id. 118094735, afirmando que o serviço não estava sendo prestado de forma postulada.
Decisão de antecipação de tutela mantida, id. 118825864, com a aplicação de medidas coercitivas, ante o alegado descumprimento pela parte autora.
Embargos de declaração apresentados pela parte ré, id. 119324943.
Manifestação da parte autora, id. 119533309.
Decisão, id. 119593500, suspendendo a multa outrora aplicada à parte ré e determinando a vinda de esclarecimentos pela parte autora quanto aos cuidados de que necessita.
Contestação, id. 121282528, na qual a parte ré alegou que os serviços descritos no laudo médico assistente já são fornecidos voluntariamente à demandante, o que importaria na extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV e VI do CPC.
Sustentou a possibilidade de limitação de cobertura, segundo autoriza o art. 757 do Código Civil.
Defendeu a inexistência de ato ilícito indenizável.
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido.
Manifestação da autora acerca dos embargos opostos pelo demandado, id. 122950250.
Os embargos de declaração de id. 119324943 foram acolhidos em parte, a fim de estabelecer que a multa já fixada em desfavor da ré somente será aplicada em caso de não fornecimento dos serviços de home care relacionados no laudo médico de id. 188825864.
Informação de descumprimento de tutela prestada pela parte reclamante, id. 127416991.
Manifestação da parte ré, id. 131545845, na qual requereu correção do erro material constante na decisão de id. 123404836, uma vez que o novo laudo responsável por orientar a adequação da tutela é aquele de id. 122952451 e não aquele indicado no comando judicial identificado como “laudo médico de id. 188825864 (página 61)”, visto que referido id e página se referem a uma decisão e não ao mais recente laudo apresentado pela autora.
Pleiteou o reconhecimento do regular cumprimento da tutela pela operadora ré, na forma prescrita pelo médico assistente da demandante, com o consequente afastamento da alegação de descumprimento da tutela de id. 127416991, com a condenação da parte autora na forma do art. 81 do CPC, pela prática prevista no art. 80, inciso II, V e VI, do CPC.
A decisão de id. 131824051 corrigiu o erro material apontado na decisão de id. 123404836.
Na oportunidade, frisou-se o dever de a parte ré fornecer à parte autora os cuidados profissionais indicados no laudo médico de id. 122952451, além dos insumos prescritos pelo médico que assiste a suplicante.
Restou indeferido, ainda, o pedido de incidência da multa outrora arbitrada.
Ficaram revogadas as decisões que arbitraram a multa de R$10.000,00 para o caso de descumprimento da decisão pela parte ré.
Réplica, id. 135725741.
Instadas as partes se manifestarem em provas, apenas a ré se manifestou através do petitório de id. 146502052, pugnando pela realização de prova técnica simplificada, na forma do art. 464, §3º do CPC e, subsidiariamente, pela produção de prova pericial, além de prova documental superveniente.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, este informou que não desejava produzir outras provas além daquelas requeridas pelas partes (id. 153674941).
Relatados.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Inicialmente, quanto ao pedido de extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV e VI do CPC, ao argumento de que o serviço já vem sendo fornecido voluntariamente à demandante, denoto que não assiste razão ao demandado, eis que tal alegação é controversa nos autos, de modo que se faz necessária a regular instrução probatória, a fim de apurar os fatos aqui discutidos.
Ultrapassada tal questão, denoto que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como pontos controvertidos: a) a alegada falha na prestação de serviço, consistente em suposta negativa de fornecimento de tratamento na modalidade “home care” à autora; b) a necessidade e a eficácia do tratamento pretendido, considerando o quadro clínico da autora; c) a existência e extensão do dano.
Defiro a produção de prova documental requerida pela parte ré, desde que superveniente, sendo que, em caso de juntada de novos documentos, deverá a serventia atentar para o disposto no art. 437, § 1º do NCPC.
Outrossim, indefiro a produção da prova técnica simplificada, na medida em que a prova pericial se mostra mais eficaz para a elucidação dos fatos controvertidos, notadamente no que diz respeito à averiguação da necessidade do tratamento pretendido para o quadro clínico da autora.
Assim, determino a produção de prova pericial médica requerida pela parte ré e, para tanto, nomeio perito do Juízo o Dr.
JOSÉ AUGUSTO NASSER DOS SANTOS, CRM-RJ 52499130, e-mail [email protected].
Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, indicar se aceita o encargo e para declinar sua proposta de honorários, os quis ficarão a cargo da parte ré, requerente da prova técnica.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do CPC, esclareço às partes que a presente demanda envolve relação de consumo de modo que incide a regra da inversão do ônus da prova "ope legis" prevista no art. 14 da Lei 8078/90 c/c art. 373, §1º, primeira parte do CPC.
Sem prejuízo, deverá a parte autora ficar ciente de que incumbe a ela o ônus de demonstrar, minimamente, as suas alegações, nos moldes do Enunciado nº 39 do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
BARRA DO PIRAÍ, 22 de novembro de 2024.
FELIPE CONSONNI FRAGA Juiz Titular -
22/11/2024 21:56
Juntada de Petição de ciência
-
22/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 12:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/11/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
01/11/2024 00:33
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:49
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de LEIDE VERMAAS ADAO em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de HANANIA MANTOANELLI MONGIN em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 00:49
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 19/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 15:39
Outras Decisões
-
18/07/2024 10:49
Conclusos ao Juiz
-
17/07/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 11/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:11
Decorrido prazo de LEIDE VERMAAS ADAO em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 00:39
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 20/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 13:08
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 16:02
Expedição de Mandado.
-
15/06/2024 00:15
Decorrido prazo de LUDMILLA VERMAAS DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 10/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 01:43
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/06/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 01:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 00:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 00:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:24
Outras Decisões
-
21/05/2024 22:48
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 00:50
Decorrido prazo de UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 00:04
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 21:35
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:46
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 23:17
Outras Decisões
-
16/05/2024 12:10
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 07:44
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 16:52
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2024 12:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEIDE VERMAAS ADAO registrado(a) civilmente como LEIDE VERMAAS ADAO - CPF: *13.***.*29-73 (AUTOR).
-
06/05/2024 17:20
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2024 23:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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