TJRJ - 0809323-88.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0809323-88.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA STEPPLE FRUCTUOSO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação ajuizada pela autora sob a alegação de que os valores cobrados pela ré não condizem com o consumo real da parte autora.
Não há preliminares.
Verifico que o processo está em ordem, sem vícios formais.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Declaro, pois, saneado o processo.
As partes são legítimas, capazes e estão bem representadas.
Há interesse de agir.
Não há, portanto, demais questões processuais a serem dirimidas (art. 357, I, CPC).
Nos termos do art. 357, II e IV, do CPC, delimito como questão de fato e de direito relevante para decisão de mérito a compatibilidade entre os valores cobrados e o consumo real da parte autora.
Tendo em vista que o esclarecimento do ponto controvertido, na hipótese, depende da produção da prova pericial, DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia requerida pela parte autora.
Nomeio como perita o engenheira Sra.
Mariana Silva Duarte de endereço e telefones conhecidos do cartório.
Fixo os honorários periciais em 4 salários mínimos, na forma da súmula 360/2017 do TJRJ, os quais serão pagos ao final pela parte vencida.
INTIMEM-SE as partes para apresentação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, CPC).
Com a vinda dos quesitos, intime-se o perito por telefone ou e-mail para que, em 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, devendo constar que a parte autora é beneficiária de gratuidade de justiça e que o perito faz jus à ajuda de custo oferecida pelo Tribunal.
Caso positivo, ao perito para que dê início aos trabalhos, devendo observar o disposto no art. 466, §2º, CPC, bem como entregar o laudo em 30 dias contados de sua intimação.
Ficam cientes as partes de que quesitos suplementares devem ser apresentados durante a diligência, nos termos do art. 469, CPC.
DEFIRO, desde já, a produção de prova documental referente a documentos NOVOS, assim definidos no art. 435, caput, do CPC e na norma de extensão constante do parágrafo único do mesmo dispositivo legal.
Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar, nos termos do art. 437, §1º, do CPC.
DUQUEDE CAXIAS, 21 de janeiro de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
23/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/01/2025 08:30
Conclusos para decisão
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21/01/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0809323-88.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA STEPPLE FRUCTUOSO DOS SANTOS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Em provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento.
Digam ainda as partes se têm proposta de acordo, vindo a mesma por escrito, na forma dos arts. 3º §§2º e 3º, 6º e 139, V do CPC.
Venham pelas partes e-mail (da parte e não do patrono), ou telefone / whatsapp / telegram para eventual intimação pessoal na forma do art. 270 do CPC, sob pena de abandono do feito no caso da autora e revelia no caso da ré.
Certifique-se a anotação regular no sistema dos patronos de ambas as partes.
Por fim, voltem para saneamento ou sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:28
Conclusos para despacho
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19/11/2024 10:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2024 01:29
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:07
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 02/08/2024 10:00.
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01/08/2024 00:25
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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01/08/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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31/07/2024 12:41
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 14:15
Expedição de Mandado.
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30/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
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30/07/2024 12:18
Juntada de acórdão
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30/07/2024 12:15
Juntada de acórdão
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17/07/2024 00:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 16/07/2024 23:59.
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08/05/2024 01:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2024 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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01/03/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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