TJRJ - 0836723-71.2023.8.19.0002
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:39
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RODRIGUES em 02/06/2025 23:59.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PDF DE CARTA PRECATÓRIA ID 194626658, DISPONIBILIZADA NO ID 195279353 PARA IMPRESSÃO E DISTRIBUIÇÃO PELA PARTE AUTORA, PERANTE O E.TJSP, INSTRUINDO COM CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL, EMENDAS E DECISÃO, OBSERVANDO AS NORMAS DO REFERIDO TRIBUNAL EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS JUDICIAIS DO JUÍZO DEPRECADO. -
26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 10:48
Expedição de Informações.
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26/05/2025 00:37
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 13:11
Expedição de Carta precatória.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0836723-71.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE DE FIGUEIREDO ROGGEMAN RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., SIMONE DE OLIVEIRA SIMAS, LUCIENE DE SOUZA SANTANA Chamo o feito à ordem.
Na petição de ID 169911523 a parte autora apresentou dez vídeos que apresentam conteúdo ofensivo à sua dignidade e reputação, que são relativos a uma das lives promovidas pela ré SIMONE.
Na sua última petição a parte autora apresentou cinco links do Facebook, quatro dos quais consubstanciam "lives" de autoria da ré SIMONE.
O terceiro vídeo não se trata de uma live, mas de um vídeo aparentemente produzido pela própria autora, que é reproduzido pela ré com um comentário.
Em relação às "lives", ao se acessar tais links não se vê modo de avançar ou acelerar os vídeos, que são extremamente longos e cansativos.
Este magistrado assistiu apenas parte dos vídeos, o suficiente para a prolação da presente decisão.
Ora, não é razoável que a prova apresentada no processo imponha ao julgador tamanha dificuldade para averiguação de seu conteúdo.
Assim, incumbe à parte autora apresentar arquivo que contemple a integralidade das "lives", com ferramenta que permita o avanço e aceleração do vídeo, devendo a demandante informar, ainda, os momentos do vídeo que com mais contundência atentam contra a sua honra e dignidade, indicando os respectivos marcos horários.
Não obstante, é fato que as lives disponibilizas pela ré na plataforma FACEBOOK são difamatórias e ofensivas à dignidade e honra da parte autora, não podendo a parte ré se valer da plataforma para expressar e disseminar ao público a sua opinião a respeito da demandante. É fato que há uma grande animosidade entre as partes, mas isso deve se resolver mediante a mera desconsideração mútua, não havendo cabimento para a exposição, pela ré SIMONE, das ofensas e juízo de valor a respeito de condutas da parte autora, ainda que as considerações feitas possuam veracidade.
A internet não pode ser palco público de troca de ofensas, o que está se vendo acontecer entre as partes, que deveriam, simplesmente, esquecerem da existência uma da outra.
Dessa forma, cabível a tutela de urgência para a remoção dos referidos vídeos.
Intime-se o FACEBOOK para imediata remoção dos vídeos, cujos links deverão ser reproduzidos no mandado.
Em relação ao ID 180346708, diga-se que a medida de citação pode até ser deferida, mas, se não houver o comparecimento ao processo, não haverá como ser decretada a revelia, haja vista que não existe o prévio cadastramento do e-mail e WhatsApp no banco de dados do TJRJ para fins de citação.
Dessa forma, manifeste-se a requerente.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 12:28
Outras Decisões
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09/05/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:00
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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04/12/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de THIAGO DE JESUS RODRIGUES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0836723-71.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GISELLE DE FIGUEIREDO ROGGEMAN RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., SIMONE DE OLIVEIRA SIMAS, LUCIENE DE SOUZA SANTANA Em primeiro lugar se diga que a associação de vídeos ao PJe deve ser realizada mediante a adoção do formato mp4, o qual permite a juntada da mídia como peça processual, não sendo recomendável o mero acautelamento de pen drive em cartório, que não pode ser acessado a partir do próprio processo, circunstância que naturalmente compromete a sua análise pelos participantes do feito.
Assim, a parte autora deve juntar aos autos o conteúdo do pen drive sob a forma de mídia referida (mp4).
No pen driveacautelado pela parte autora há diversas fotos e vídeos de conteúdo gerador por pessoas físicas e de páginas nomeadas com diversos nomes, como 'guiando cegos', não havendo como identificar quem está postando seja mensagem ou a LIVE.
Também não se consegue identificar exatamente o momento em que há a menção injuriosa à autora, relacionada ao fato destacado na exordial (falecimento de seu filho).
Para o cumprimento do que estabelece a lei do marco regulatório civil de internet, deve a parte identificar precisamente o momento em que a publicação lhe atinge ofensivamente, de modo a permitir, não só análise judicial para o deferimento da ordem, como também que as providências sejam tomadas pela plataforma, rede social ou provedor de conexão, o que até aqui não foi feito.
Assim, cumpra a autora corretamente a decisão de ID 130603154, indicando o arquivo de mensagem (print ou foto) em que se encontra a ofensa relacionada ao fato informado na inicial, como também o minuto do vídeo. À autora também sobre a certidão de ID 138508651, regularizando a inicial para a inclusão da personagem, e ainda recolhendo as custas.
RIO DE JANEIRO, 11 de outubro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:52
Outras Decisões
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26/08/2024 11:11
Conclusos para decisão
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26/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:06
Outras Decisões
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17/07/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:13
Conclusos ao Juiz
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13/06/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 09:26
Conclusos ao Juiz
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05/04/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 20:47
Juntada de extrato de grerj
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25/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 16:00
Outras Decisões
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05/02/2024 12:42
Conclusos ao Juiz
-
05/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 12:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/01/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 10:51
Conclusos ao Juiz
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27/12/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 16:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/11/2023 16:17
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 00:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 15:30
Declarada incompetência
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01/11/2023 15:10
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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20/10/2023 18:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 16:42
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 12:47
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 11:45
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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