TJRJ - 0831202-03.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 15:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0831202-03.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIO GONCALO FREITAS RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por DOMICIO GONCALO FREITAS em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Aduz a parte autora, em resumo, que: a) celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com pagamento mediante 48 parcelas mensais no valor de R$1.093,93; b) os juros remuneratórios são superiores aos juros “praticados no mercado”; b) não são devidas as cobranças a título de "seguro, registro CONTRAN, tarifa de avaliação, IOF E IOF adicional”.
Ao final, pleiteia a revisão do contrato nos termos acima, com o expurgo da comissão de permanência, registro de contrato e seguro. É o relatório.
Indefiro a gratuidade de justiça, eis que o autor, intimado por 3 vezes, o autor não deu cumprimento ao determinado em ID 117304350.
Consoante a atual sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, nas causas em que não se faz necessária a fase instrutória, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando a pretensão autoral for de encontro a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II do CPC).
Para a melhor compreensão doso temas, passa-se a analisar em separado cada pedido: 1) Juros remeratórios Consoante a atual sistemática estabelecida pelo Código de Processo Civil, nas causas em que não se faz necessária a fase instrutória, é possível o julgamento liminar de improcedência do pedido quando a pretensão autoral for de encontro a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (art. 332, incisos I e II do CPC).
Diante da redação do art. 192 da Constituição da República, por força da Emenda Constitucional nº 40, tornou-se incontroverso que as instituições financeiras, ao cobrarem juros remuneratórios, não estão limitadas ao percentual de 12% (doze por cento) ao mês.
O ordenamento jurídico permite a aplicação de taxas de juros acima daquela prevista no hoje revogado parágrafo terceiro, do artigo 192, da Constituição da República, conforme dispõe a Lei 4.595/64, que trata das operações realizadas por instituições financeiras, como o réu.
Esse diploma legal possibilita ao governo federal, através do Banco Central, estabelecer regras para o mercado financeiro, fixando taxas de juros conforme a necessidade de sua política cambial e financeira.
Há, portanto, previsão legal para os juros cobrados, que não estão em contradição com o que dispõe a Constituição da República ou qualquer norma infra legal, estando, ao revés, respaldados nas normas vigentes do Banco Central, bem como nos contratos firmado pelas partes.
Sobre o tema, foi editado o Enunciado nº 648 da Súmula do STF.
Súmula 648 “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar.” No mesmo sentido, o Enunciado nº 596 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “As disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” A respeito do tema, importante transcrever o seguinte Recurso Especial representativo de controvérsia: “BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A SER OBSERVADO.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.
ORIENTAÇÃO - JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser consignado no respectivo instrumento.
Ausente a fixação da taxa no contrato, o juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos termos do entendimento consolidado neste julgamento. - Nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos.” (REsp 1112880/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 19/05/2010) Conforme pode ser conferido no sítio do Banco Central, o valor da taxa média para operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos, era de 1,95% ao mês e 26,06% ao ano à época da celebração do ajuste.
Na hipótese, a taxa de juros aplicada no contrato (2,26% ao mês e 30,76% ao ano) é ligeiramente superior à taxa média do contrato. (indexador 114561244).
Ainda que a taxa de juros aplicada no contrato seja superior à média do mercado, nos termos do Recurso Especial nº 1112880/PR acima mencionado, a aplicação da taxa média do mercado ocorrerá somente em alguma das seguintes situações: a) não houve a fixação da taxa de juros remuneratórios no contrato; b) a taxa de juros remuneratórios fixada no contrato se mostrar abusiva.
Nenhuma dessas situações ocorreu no contrato em tela.
Assim, é lícita a taxa dos juros remuneratórios fixada no contrato em tela. 2) Capitalização de juros No que diz respeito à cobrança de juros sobre juros, o Superior Tribunal de Justiça assentou a diretriz acerca da possibilidade da capitalização anual, nos termos do art. 4º do Decreto nº 22.626/33.
Tal orientação está consagrada no Recurso Especial nº 1.251.331/RS do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
Também não há mais dissídio de que, após a edição da Medida Provisória n. 1.963-17/2000, reeditada como Medida Provisória n. 2.170-36/2001, é lícita a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições financeiras, desde que seja expressamente pactuado. É que basta que conste que a taxa anual é superior ao duodécuplo da taxa mensal para autorizar a capitalização.
Nesse particular, os Enunciados nº 539 e 541 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 539 “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” Súmula 541 “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. ” Como no contrato há previsão de que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal, houve expresso acordo para a incidência da capitalização dos juros. 3) Tarifa de Avaliação O Superior Tribunal de Justiça fixou a orientação de que a cobrança da tarifa de avaliação do bem não conflita com a legislação e não configura abusividade, salvo se valor cobrado for desproporcional, o que evidentemente não o caso do contrato sob exame.
Confira-se o Aresto: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.” (...) (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) 4) Registro de contrato Em relação ao registro de contrato, é lícita a sua cobrança, conforme o Tema 958 do Superior Tribunal de Justiça: 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: [...] 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] (REsp 1578553 SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 28/11/2018, DJe de 6/12/2018) A matéria em questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, conforme pode ser conferido: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
Ação Revisional.
Contrato de financiamento.
Alegação de abusividade nas cobranças.
Sentença de improcedência liminar, nos termos do artigo 332, I e II, do CPC.
Possibilidade das Instituições Financeiras efetuarem cobranças de juros acima do percentual de 12% ao ano, eis que elas não se sujeitam à limitação prevista na Lei da Usura.
Súmulas 596 do E.STF e 283 do E.STJ.
Edição da Súmula 539 do E.STJ, a confirmar a legalidade da prática de anatocismo, desde que, expressamente, pactuada, nos contratos posteriores a 31/03/2000.
Desnecessidade de previsão literal do termo "capitalização mensal de juros", conforme entendimento sumulado no Verbete nº 541, do E.
STJ.
Suficiente a previsão da taxa mensal e da taxa anual a ser praticada, para que se legitime a capitalização com periodicidade inferior a um ano.
Julgamento, pela Segunda Sessão do STJ, REsp 1251331/RS, sob o rito do art. 543-C, do CPC.
Quanto à tarifa de cadastro, a matéria encontra-se pacificada por meio enunciado 566, da Súmula do STJ, segundo o qual, nos contratos bancários posteriores a 30/04/2008, é válida a sua cobrança.
Ausência de comprovação de conduta abusiva da Parte Ré, a caracterizar falha na prestação do serviço.
Inexistência de dano moral.
Sentença de improcedência que se mantém.
Desprovimento do recurso.” (0147534-76.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 10/12/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA CELEBRADO EM 05/11/2018.
Alegação autoral de indevidas cobranças de seguro e de tarifa de registro do contrato, além de cobrança exagerada da tarifa de cadastro, abusividade da taxa de juros e ainda, ilegalidade da cumulação de comissão de permanência com juros de mora e multa.
Sentença de improcedência liminar do pedido, nos termos do artigo 332, II, do Código de Processo Civil.
Opção da contratação de seguro junto à instituição bancária.
Anuência com os termos do contrato.
Validade da cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de cadastro.
Temas 620 e 958 do Superior Tribunal de Justiça.
Jurisprudência pacífica das Cortes Superiores no sentido de que a prática de capitalização mensal de juros é permitida, nos contratos firmados após 31.03.2000, desde que expressamente pactuada.
Cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa que não se verifica no contrato carreado aos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (0149622-87.2019.8.19.0001 – APELAÇÃO - Ementa sem formatação - 1ª Ementa - Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 14/07/2020 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) 4) IOF O Imposto de Operações Financeiras é um tributo.
O seu valor é apenas repassado ao mutuário, de maneira que é pago por meio de um financiamento acessório ao mútuo principal.
A matéria foi sedimentada nos Temas Repetitivos 618 e 619 do Superior Tribunal de Justiça: [...] - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. [...] (REsp 1251331 RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013) 5) Seguro prestamista De acordo com o Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça, o seguro prestamista não pode ser imposto para a contratação com a instituição financeira ou seguradora a ela conveniada.
Eis a tese fixada: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” (REsp n. 1.639.259/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018.) (Grifo não consta do original).
Na hipótese, o seguro prestamista foi contratado em instrumento em apartado, o que revela que a sua contratação não foi imposta.
Por conseguinte, não houve venda casada na contratação do referido seguro.
A propósito, o seguinte Aresto deste Sodalício: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
DISCORDÂNCIA QUANTO À TAXA DE JUROS APLICADA, BEM COMO DE SUA CAPITALIZAÇÃO, E TAMBÉM DAS COBRANÇAS A TÍTULO DE TARIFA DE REGISTRO, SEGURO PRESTAMISTA E IOF.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇOS.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL.
CONTROVÉRSIA MERAMENTE DE DIREITO, SENDO ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDAS QUANTO ÀS TAXAS DE JUROS FIXADAS NA AVENÇA, TAMPOUCO QUANTO À CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL.
JUIZ COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, CONSOANTE ART. 370 DO CPC, A QUEM CABE INDEFERIR AQUELAS QUE ENTENDER DESNECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA LIDE.
VALORES COBRADOS MENSALMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FORAM PACTUADOS LIVREMENTE PELAS PARTES, SENDO CERTO QUE AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SE SUJEITAM À LEI DA USURA.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR DE Nº 382 DO STJ.
PARCELAS PRÉ-FIXADAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA NO TOCANTE À COBRANÇA DE IOF E TAXA DE CADASTRO.
PESSOA FÍSICA TOMADORA DE CRÉDITO QUE É A RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO EM QUESTÃO.
CONSUMIDOR QUE AUTORIZOU A CONTRATAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA.
CELEBRAÇÃO DE INSTRUMENTO EM APARTADO POR MEIO DO QUAL A PARTE AUTORA ADERIU AO SEGURO IMPUGNADO.
TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTÇÃO DOS SERVIÇOS, PORQUANTO AUSENTE A VIOLAÇÃO AOS DEVERES BÁSICOS INERENTES AO CONSUMIDOR, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM OBRIGAÇÃO DE REPARAR DANOS MORAIS, TAMPOUCO EM REVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, OBSERVADA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.” (0035036-36.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 13/10/2022 - DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, não foi demonstrada a cobrança de encargos excessivos, em dissonância com o ordenamento jurídico.
Por conseguinte, não faz jus a parte autora à revisão do contrato e, em consequência, a repetição de indébito pleiteada.
Ante ao exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 2º e 98, § 3º do CPC.
Intime-se o autor por AR para comparecer a esta Vara para confirmar se tem ciência do ajuizamento da presente demanda.
P.I.
Transitada em julgado, após certificado o recolhimento das custas de estilo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
NOVA IGUAÇU, 20 de maio de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
20/05/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 19:42
Julgado improcedente o pedido
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06/05/2025 14:21
Conclusos ao Juiz
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02/01/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0831202-03.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DOMICIO GONCALO FREITAS RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Intime-se a parte autora, via postal, para dar andamento ao feito, devendo atender ao determinado no despacho de ID. 117304350, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça e cancelamento da distribuição.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Substituto -
13/11/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/06/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:03
Publicado Intimação em 13/05/2024.
-
12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 14:11
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 11:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/05/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 19:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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30/04/2024 17:05
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 0806530-70.2024.8.19.0024
Ana Beatriz Doca da Silva
Municipio de Itaguai
Advogado: Viviane Gracio Lacerda
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 09:10