TJRJ - 0860864-63.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 13:02
Arquivado Definitivamente
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18/05/2025 13:02
Baixa Definitiva
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18/05/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 13:02
Transitado em Julgado em 18/05/2025
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18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:56
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 17:55
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 17:07
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/04/2025 17:07
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/04/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 15:37
Projeto de Sentença - Extinto o processo por incompetência territorial
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09/04/2025 15:37
Juntada de Projeto de sentença
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09/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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11/03/2025 15:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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11/03/2025 15:59
Audiência Conciliação realizada para 11/03/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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11/03/2025 15:59
Juntada de Ata da Audiência
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11/03/2025 13:33
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 13:42
Juntada de aviso de recebimento
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de JOSE DOMINGOS DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS- (ASSOCIACAO SANTO ANTONIO) em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
21/11/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 12:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:33
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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