TJRJ - 0860870-70.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 11:20
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOARES PINTO em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 00:56
Transitado em Julgado em 20/05/2025
-
20/05/2025 00:56
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:08
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc.
Tendo em vista o cumprimento das obrigações, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO deflagrada, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, conforme requerido.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. -
29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 14:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/04/2025 10:19
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 16:03
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/04/2025 01:23
Publicado Despacho em 16/04/2025.
-
16/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 14:58
Conclusos para despacho
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11/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 01:13
Decorrido prazo de MONICA DA SILVA SOARES PINTO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:11
Publicado Despacho em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:16
Conclusos para despacho
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19/03/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 02:57
Transitado em Julgado em 19/03/2025
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19/03/2025 02:57
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 18:39
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:39
Homologada a Transação
-
26/02/2025 18:39
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 10:44
Projeto de Sentença - Homologada a Transação
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17/02/2025 10:44
Juntada de Projeto de sentença
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17/02/2025 10:44
Recebidos os autos
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14/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA PASCHOAL PINHEIRO
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14/02/2025 00:51
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Publicado Despacho em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 13:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:22
Audiência Conciliação cancelada para 11/03/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/01/2025 17:52
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 23:26
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1.
Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2.
Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3.
Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4.
Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência. -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 12:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 12:52
Conclusos para decisão
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21/11/2024 12:52
Audiência Conciliação designada para 11/03/2025 16:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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21/11/2024 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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