TJRJ - 0826298-25.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2025 12:32
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:54
Decorrido prazo de RAFAEL MOURA em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0826298-25.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANDERLY SILVA EVANGELISTA RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de Ação de conversão de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado contrato cumulada com danos morais e materiais proposta por SHANDERLY SILVA EVANGELISTAem face de BANCO BMG S/A, alega que contratou empréstimo na modalidadeconsignado em 29 de março de 2017, sendo surpreendida ao saber ter atrelado um cartão de créditoconsignadoao empréstimo e além do desconto em seu benefício previdenciário recebeu faturas referente a um cartão de crédito não solicitado.
Requer indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, restituição do indébito, inversão do ônus da prova e conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo pessoal consignado.
Gratuidade de justiça deferida no anexo 67495739.
Contestação em anexo 71114217.
A ré apresenta, preliminarmente, ações idênticas promovidas pelo patrono da parte autora, irregularidades no comprovante de residência e impugnação da gratuidade de justiça.
No mérito, sustenta a impossibilidade de anulação do contrato por efetiva ciência de contatação pelo autor, a utilização do cartão pelo autor, inexistência de venda casada e ausência de violação ao dever de informação.
Afirma ainda não ser cabível a inversão do ônus da prova, além de rechaçar a tese de dano moral.
Em réplica anexo 8451716, a parte autora reitera a gratuidade de justiça, além de todos os outros pedidos apresentados em inicial, bem como diz que há necessidade de revisão contratual. É o Relatório.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas.
Por não haver necessidade de produção probatória e finda a instrução processual.
Quanto ao mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor e consumidor e o réu no conceito de fornecedor de serviços, conforme artigos 2º e 3º do CDC.
Em decorrência da incidência do CDC, deve se aplicar o princípio da boa-fé objetiva, que impõe aos contratantes um padrão de conduta baseado na honestidade e lealdade, sendo necessário mencionar que o Código Civil também faz menção expressa a tal princípio (art. 422 do CC).
Compulsando os autos, nota-se que a controvérsia se cinge acerca da legalidade na contratação do cartão de crédito junto ao empréstimo na modalidade consignada, bem como ao dever de informação que deveria ter sido prestado pelo fornecedor de serviços.
A parte autora diz que contratou empréstimo junto ao banco réu sendo fato incontroverso, somente diz que a modalidade foi consignadoe não no juros de cartão de crédito.
No entanto, o réu esclarece que os termos do contrato estavam devidamente explícitos que se tratava da modalidade em CARTÃO DE CRÉDITO, inclusive com a demonstração clara de que o cartão de crédito estava sendo adquirido junto ao empréstimo consignado.
Portanto, no presente caso, entendo que a parte autora não logrou demonstrar minimamente os fatos constitutivos aptos a configurar eventual conduta ilícita e abusiva da instituição ré na contratação apontada na inicial.
Ademais, imperioso ressaltar que o artigo 373, I e II do CPC, dispõem que o ônus da prova incumbe ao autor em relação aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu apresentar provas de fatos impeditivos, modificativos ou impeditivos do direito daquele.
Logo, contando de forma clara nos contratos que se tratava de contratação de cartão de crédito consignadoe ante a efetiva utilização do cartão pela autora, não há que se falar em falha na prestação do serviço.
Impende ressaltar que incumbe à parte autora demonstrar minimamente os fatos narrados em inicial, o que não foi realizado na hipótese ventilada Nesse sentido, enunciado nº 330 da súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Dessa forma, ausente demonstração clara de vício ou abusividade na contratação, não há como se declarar a nulidade do contrato e, muito menos, a responsabilidade civil pretendida.
Em idêntico sentido, inclina-se a jurisprudência do TJERJ, conforme julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
Alegação da intenção de contratar empréstimo consignado.
Tese infirmada pela prova documental produzida.
Utilização do cartão para compras em estabelecimentos empresariais.
Uso ordinário, excludente da finalidade originária de contratação de empréstimo.
Comportamento posterior à celebração do negócio desconstitutivo do afirmado engano.
Violação não configurada do dever de informação.
Ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços da instituição financeira.
Aplicação do verbete nº 330, da Súmula deste Tribunal.
Majoração da verba honorária.
Recurso desprovido. (0803078-37.2023.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) 0006194-24.2016.8.19.0075 - APELAÇÃO Des(a).
BENEDICTO ULTRA ABICAIR - Julgamento: 16/05/2018 - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
BANCO BMG S/A.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADOPELO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE SER MANTIDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
CONTRATO ASSINADO PELO AUTOR EM QUE CONSTA DE FORMA CLARA QUE SE TRATAVA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
UTILIZAÇÃO DO CARTÃO.
PAGAMENTOS DO MÍNIMO DA FATURA QUE ERAM DEBITADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado e cumpridas pelo cartório as formalidades legais, nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos à Central de Arquivamento para baixa e arquivamento.
DUQUE DE CAXIAS, 25 de março de 2025.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
26/03/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:20
Julgado improcedente o pedido
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24/03/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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24/03/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0826298-25.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHANDERLY SILVA EVANGELISTA RÉU: BANCO BMG S/A Friso que, havendo transação, ficam as partes dispensadas do pagamento das despesas processuais remanescentes, na forma do art. 90, § 3º do CPC.
As partes não requerem a produção de outras provas, que não as já constantes dos autos.
Assim, declaro encerrada a fase instrutória.
Preclusa a presente, voltem para sentença.
DUQUE DE CAXIAS, 19 de novembro de 2024.
RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:24
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:23
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 00:06
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
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24/06/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:23
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 16/11/2023 23:59.
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26/10/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 19:33
Juntada de Petição de contestação
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13/07/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 13:26
Conclusos ao Juiz
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02/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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