TJRJ - 0843795-36.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:08
Baixa Definitiva
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10/04/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 01:12
Decorrido prazo de DAVID OLIVEIRA DA SILVA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:57
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
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16/03/2025 23:50
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 23:50
Transitado em Julgado em 16/03/2025
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de IGOR LETRA DE OLIVEIRA CARVALHO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 12:32
Outras Decisões
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11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:19
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
30/01/2025 18:19
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 10:28
Audiência Conciliação realizada para 29/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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29/01/2025 10:28
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 15:49
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843795-36.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IGOR LETRA DE OLIVEIRA CARVALHO RÉU: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré autorize o transporte do cão de assistência emocional na cabine da aeronave.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) adquiriu passagem junto à parte ré para realização de viagem planejada, sendo necessária a inclusão de seu cão de estimação na reserva devido às suas condições de saúde; (ii) a parte ré negou o transporte do animal no porão da aeronave em que pese ter informado que este possui mais de oito quilos; (iii) pleiteou o transporte do animal na cabine da aeronave já que se trata de cão de apoio emocional tendo a parte ré exigido a apresentação de documento de treinamento do cão; (iv) a exigência não comporta relação já que o animal possui função terapêutica.
Transporte de animais de estimação e animais de apoio emocional que é regulamentado pela Portaria ANAC nº 12.307/SAS, de 25 de agosto de 2023.
Artigos 6º, 8º e 9º da referida Portaria.
Observância das regras e restrições disponibilizadas pelo transportador aéreo.
Responsável pelo animal a ser transportado que deverá apresentar a comprovação do cumprimento dos requisitos sanitários e de saúde animal devendo este, ainda, ser submetido á inspeção de segurança.
Parte ré que, em seu portal, traz as regras e requisitos para o transporte de animal de estimação(Voar com animais de estimação | TAP Air Portugal) e de assistência (Voar com Cães de Assistência | TAP Air Portugal).
Parte autora que anexa passagem somente com indicação de voo de ida para Lisboa e laudo médico emitido por psiquiatra atestando ser o animal de suporte emocional.
Parte autora que não comprova ter cumprido os requisitos indicados pela parte ré.
Ausência, portanto, de verossimilhança das alegações da parte autora pelo que INDEFERE-SE A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 22 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
22/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/11/2024 08:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
22/11/2024 08:29
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 08:29
Audiência Conciliação designada para 29/01/2025 10:20 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/11/2024 08:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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