TJRJ - 0872181-07.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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26/04/2025 11:12
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2025 11:12
Baixa Definitiva
-
26/04/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0872181-07.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARTHUR ESPINDULA DOS SANTOS RÉU: L.
C.
TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL - ME Considerando que a parte autora deu quitação quanto aos termos da presente demanda, nada mais tendo a reclamar quanto às obrigações de dar e fazer, determino a expedição de mandado de pagamento, com as cautelas de praxe.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
24/04/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 00:27
Decorrido prazo de L. C. TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL - ME em 11/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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06/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:18
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
03/04/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 12:20
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
03/04/2025 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/03/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 10:56
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de ARTHUR ESPINDULA DOS SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:02
Decorrido prazo de L. C. TAVARES DE MOURA CHAVES - ESCOLA FUNDAMENTAL - ME em 11/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/02/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:59
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/12/2024 12:33
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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09/12/2024 16:07
Conclusos para julgamento
-
09/12/2024 16:07
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
09/12/2024 16:07
Recebidos os autos
-
03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de ARTHUR ESPINDULA DOS SANTOS em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 13:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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22/11/2024 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO FRANCISCO GADELHA DOS SANTOS
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22/11/2024 14:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/11/2024 14:17
Juntada de Ata da Audiência
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22/11/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que a parte autora apresentou procuração com assinatura divergente da assinatura do documento de identificação, apresentou comprovante de residênciacujo prazo não corresponde àquele de 90 diasem nome de terceiro e não apresentou declaração de residência e documento de identificação do titular da conta. À Parte autora, para que apresente nova procuração com assinatura similar a assinatura do documento de identificação, apresente comprovante de endereço, em seu nome ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel.) No caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, o comprovante deverá ser acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento apresentado, além de cópias do RG e CPF do declarante, devendo na mesma constar que a parte autora reside no seu endereço, comprovandoo grau de parentesco ou sua relação jurídica com a parte autora.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/10/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 16:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/11/2024 14:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/10/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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