TJRJ - 0805563-27.2023.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 14:45
Baixa Definitiva
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23/09/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
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23/09/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805563-27.2023.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A REQUERIDO: ALINE DOS SANTOS DE SA SENTENÇA Trata-se de açãode busca e apreensão,envolvendo as partes acima especificadas.
Aparte autora requereu a desistência da presenteação.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
O art. 485, VIII, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Por sua vez, o (sec) 4º do precitado dispositivo legal enuncia que "Oferecida acontestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.".
No caso destes autos, não há óbice para a homologação do pedido de desistência, na medida em que a parte requerida sequer foi citada.
Diante do exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA PARTE AUTORAe, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, a teor do art. 90, "caput", do CPC.
Sem honorários, haja vista que a parte requerida não apresentou contestação.
Ciência àparte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-seos autos, observando as normas da Corregedoria.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
18/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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18/08/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que diante da certidão do OJA do id 173050952, manifeste-se a parte autora. -
20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS DE SA em 13/03/2025 23:59.
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16/02/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2024 13:54
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0805563-27.2023.8.19.0067 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A REQUERIDO: ALINE DOS SANTOS DE SA DECISÃO Certifique-se o recolhimento das respectivas despesas processuais, intimando-se a parte autora para o seu recolhimento, caso seja necessário.
Da análise do art. 846do CPC, verifica-se que eventual ordem de arrombamento somente será cabível quando imprescindívelao cumprimento do mandado de busca e apreensão, quando constatado pelo Oficial de Justiçaque o executado fechouas portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens.
Na espécie, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça não informa a necessidade de auxílio de força policial e/ou arrombamento.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de requisição de auxílio de força policial e arrombamento.
Por outro lado, considerando que a liminar foi deferida anteriormente, EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO no endereço informado no ID 136683518.
CITE-SE, com a informação do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei n.º 911/1969 e para o fim do disposto no § 3º, do art. 3º, do mesmo Decreto.
Consigne-se-que a parte autora deverá providenciar o agendamento da diligência, na forma prescrita pelo Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro — Parte Judicial.
Em caso de inércia da parte autora em cumprir quaisquer das diligências de sua incumbência em prazo superior a 30 dias, intime-a, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob penade extinção, nos termos do art. 485, § 1°, do CPC.
Expedientes necessários.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito. -
14/11/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:58
Outras Decisões
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08/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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08/11/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:30
Outras Decisões
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22/07/2024 09:35
Conclusos ao Juiz
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04/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 23:31
Juntada de Petição de diligência
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 26/02/2024 23:59.
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27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:44
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 17:33
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 21:15
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
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24/07/2023 17:58
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:53
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/07/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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