TJRJ - 0961914-32.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:37
Trânsito em julgado
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16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0961914-32.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0961914-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00788957 APELANTE: RAQUEL SOARES APELANTE: PEDRO PAULO PELLEGRINI QUEIROZ ADVOGADO: SONIA PERES VIEIRA OAB/RJ-139546 ADVOGADO: RAQUEL TEIXEIRA SOARES PELLEGRINI OAB/RJ-252950 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIUS ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao apelo do Embargado para afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mantendo, contudo, a restituição da multa condominial indevida.
Os Embargantes sustentam omissão no julgado, ao argumento de que, embora tenha mencionado a redistribuição dos ônus sucumbenciais, não teria especificado como se daria tal reconfiguração.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão por não ter explicitado, de forma suficiente, a redistribuição dos ônus da sucumbência, apesar de haver menção a essa reconfiguração.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4.O acórdão embargado menciona expressamente, nas razões de decidir, a nova configuração da sucumbência, indicando com clareza que cada parte deverá arcar com metade das despesas processuais, bem como fixando honorários advocatícios recíprocos no percentual de 10% para os advogados de ambas as partes.5.A ausência de detalhamento dessa redistribuição na ementa não configura omissão, pois a ementa deve refletir sinteticamente o conteúdo essencial do julgado, sendo desnecessária a reprodução integral dos fundamentos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1.
A ausência de detalhamento da redistribuição da sucumbência na ementa do acórdão não configura omissão quando as razões de decidir apresentam de forma clara a reconfiguração das verbas sucumbenciais. 2 A ementa deve refletir de modo sintético o conteúdo decisório essencial, não sendo exigida a reprodução exaustiva dos fundamentos do acórdão."__________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 175.648/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 24.10.2016, DJe 04.11.2016; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
12/06/2025 11:22
Documento
-
12/06/2025 10:54
Conclusão
-
12/06/2025 00:01
Não-Provimento
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
JOSE CARLOS PAES PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 12/06/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 100.
APELAÇÃO 0961914-32.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0961914-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00788957 APELANTE: RAQUEL SOARES APELANTE: PEDRO PAULO PELLEGRINI QUEIROZ ADVOGADO: SONIA PERES VIEIRA OAB/RJ-139546 ADVOGADO: RAQUEL TEIXEIRA SOARES PELLEGRINI OAB/RJ-252950 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIUS ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
26/05/2025 15:28
Inclusão em pauta
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19/05/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/05/2025 10:44
Conclusão
-
07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0961914-32.2023.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 48 VARA CIVEL Ação: 0961914-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00788957 APELANTE: RAQUEL SOARES APELANTE: PEDRO PAULO PELLEGRINI QUEIROZ ADVOGADO: SONIA PERES VIEIRA OAB/RJ-139546 ADVOGADO: RAQUEL TEIXEIRA SOARES PELLEGRINI OAB/RJ-252950 APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANTONIUS ADVOGADO: LUIS PEREZ ARECHAVALA JUNIOR OAB/RJ-148551 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DESPACHO: (...) Intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Após, voltem conclusos os autos. -
29/04/2025 13:44
Mero expediente
-
29/04/2025 12:07
Conclusão
-
25/04/2025 16:33
Documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
-
09/04/2025 16:10
Documento
-
09/04/2025 15:51
Conclusão
-
09/04/2025 13:00
Provimento em Parte
-
31/03/2025 11:21
Documento
-
18/03/2025 10:45
Confirmada
-
18/03/2025 00:06
Publicação
-
18/03/2025 00:05
Publicação
-
14/03/2025 11:24
Ato ordinatório
-
13/03/2025 18:16
Inclusão em pauta
-
07/03/2025 09:56
Documento
-
20/02/2025 14:49
Confirmada
-
20/02/2025 00:05
Publicação
-
20/02/2025 00:01
Retirada de pauta
-
17/02/2025 17:05
Mero expediente
-
17/02/2025 12:17
Conclusão
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05/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 18:22
Inclusão em pauta
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27/01/2025 17:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/12/2024 13:40
Documento
-
16/12/2024 10:53
Conclusão
-
09/12/2024 12:53
Confirmada
-
09/12/2024 12:05
Documento
-
09/12/2024 00:05
Publicação
-
27/11/2024 14:04
Mero expediente
-
27/11/2024 11:02
Conclusão
-
26/11/2024 12:13
Confirmada
-
26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
1) Intime-se o Condomínio Apelado para que se manifeste sobre o alegado pelos Apelantes no IE de nº 000017 e sobre os documentos juntados nos indexadores eletrônicos seguintes, no prazo de cinco dias; -
21/11/2024 14:07
Mero expediente
-
24/10/2024 11:14
Conclusão
-
04/10/2024 12:10
Documento
-
23/09/2024 12:42
Confirmada
-
23/09/2024 00:05
Publicação
-
20/09/2024 12:43
Mero expediente
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18/09/2024 11:47
Conclusão
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17/09/2024 16:07
Documento
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16/09/2024 00:06
Publicação
-
16/09/2024 00:00
Publicação
-
14/09/2024 14:48
Mero expediente
-
12/09/2024 11:05
Conclusão
-
12/09/2024 11:00
Distribuição
-
11/09/2024 18:10
Remessa
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11/09/2024 17:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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