TJRJ - 0804147-56.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:39
Juntada de Petição de contra-razões
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04/06/2025 16:11
Juntada de Petição de contra-razões
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804147-56.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA ATALIBA RÉU: ENEL BRASIL S.A Certifico que o recurso de apelação de ID nº159752569 pela parte autora foi apresentada tempestivamente, quanto ao preparo, a parte goza do beneficio da gratuidade de justiça.
Há manifestação em contrarrazões de ID nº 161003870 .
Certifico ainda que o recurso de apelação de ID nº161105338 pela parte ré foi apresentado tempestivamente, quanto ao preparo, as custas foram corretamente recolhidas.
Sendo assim, ao apelado ANGRA DOS REIS, 16 de maio de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 15:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/12/2024 13:59
Juntada de Petição de apelação
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09/12/2024 08:53
Juntada de Petição de contra-razões
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02/12/2024 20:56
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804147-56.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANA ATALIBA RÉU: ENEL BRASIL S.A Trata-se de ação de conhecimento ajuizada SILVANA ATALIBA em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A, em que alega a parte autora, em síntese, ter recebido uma cobrança no valor de R$ 6.503,23 (seis mil, quinhentos e três reais e vinte três centavos) tendo sido lavrado o Termo de Ocorrência de Irregularidade Nº 2021/2005227.
Assim, requer o cancelamento do TOI e as cobranças decorrentes deste bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais).
A inicial veio instruída com documentos de Id 31327258 / Id 31327268.
Decisão Id 74075099 deferindo a gratuidade de justiça .
Contestação apresentada Id 85465899,combatendo as alegações autorais, aduzindo, em síntese, que em sede de verificações periódicas de rotina em 29/06/2021 a referida unidade usuária estava diretamente ligada à rede elétrica, sem passagem pelo sistema de medição eletrônica de consumo.
A constatação da irregularidade foi devidamente registrada nos Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) 2021/2005227 , sendo, após, efetuadas as cobranças (refaturamento) no valor de R$ 6.503,23, referentes às diferenças de consumo de energia não faturados no período compreendido de 10/01/2020 a 29/06/2021, que correspondente aos prejuízos sofridos pela ré.
Que não há dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada Id 100590177.
Manifestação da parte autora Id 120347312 sobre provas, não havendo manifestação da parte ré.
Decisão saneadora Id 131181448, invertendo o ônus da prova, deferindo prova documental superveniente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Não assiste razão à parte ré quanto à regularidade do termo de ocorrência de irregularidade e a cobrança da diferença do consumo de energia elétrica, uma vez que deveria a mesma ter se cercado das cautelas devidas para imputação de irregularidade por fraude no medidor da residência do autor, o que significa afirmar que deveria a mesma fazer-se presente de funcionários da Secretaria de Segurança Pública do Estado para que os fatos atinentes à existência do injusto penal fossem devidamente lavrados em ocorrência policial de forma a possibilitar a realização de perícia técnica isenta no relógio de luz da residência do autor, o que não foi realizado pela parte ré.
Desta forma, o valor imputado a título de irregularidade, por ser unilateral e potestativo, não pode prevalecer, sendo certo que deveria a ré ter por igual cercando-se de cuidados de modo a realizar a cobrança judicial do que entenderia devido, mas não realizar o termo de ocorrência de irregularidade e imputar à parte contrária o pagamento de débito que sequer fora levantado legalmente.
Ressalte-se que invertido o ônus da prova a ré não produziu qualquer prova em seu favor, constando nos autos apenas documentos internos produzidos unilateralmente.
No caso, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, manifestou-se por desinteresse na produção probatória.
Verifica-se, portanto, que a Ré não trouxe aos autos elementos capazes de sustentar seus argumentos, não se desincumbindo do ônus que lhe incumbia, conforme a inteligência do art. 373, II do Código de Processo Civil e do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Destarte, inafastável concluir que o procedimento adotado pela ré foi abusivo e arbitrário, o que enseja a nulidade o TOI e a inexigibilidade do débito cobrado por consumo recuperado, restando caracterizada a falha na prestação do serviço.
Quanto ao pedido de indenização por dano moral , este não pode prosperar, vez que não houve interrupção do serviço, não tendo apenas a lavratura do termo e sua consequente cobrança, mesmo que indevida, o condão de abalar profundamente qualquer direito da personalidade do autor, pelo que inexiste dano moral a ser indenizado pela parte ré, fato este, que não enseja indenização.
Isto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral na forma do art. 487, I do CPC para cancelar dos débitos a título de irregularidade bem como as faturas de consumo relativas ao TOI .
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:41
Decorrido prazo de BRUNA RODRIGUES CORREA em 23/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/07/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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15/07/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:16
Decorrido prazo de SILVANA ATALIBA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:13
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/05/2024 23:59.
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26/04/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 22:02
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 16/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 01:47
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 06/11/2023 23:59.
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01/11/2023 11:49
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 22:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVANA ATALIBA - CPF: *02.***.*57-08 (AUTOR).
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23/08/2023 12:34
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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27/05/2023 00:20
Decorrido prazo de SILVANA ATALIBA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:19
Conclusos ao Juiz
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18/04/2023 13:17
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/01/2023 12:04
Expedição de Certidão.
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19/01/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 16:36
Conclusos ao Juiz
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07/11/2022 16:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 14:09
Declarada incompetência
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03/10/2022 11:26
Conclusos ao Juiz
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03/10/2022 11:26
Expedição de Certidão.
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29/09/2022 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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