TJRJ - 0804932-18.2022.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:52
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 CERTIDÃO Processo: 0804932-18.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA LOPES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Certifico que o recurso de apelação de ID nº157934198 pela parte autora foi apresentada tempestivamente, quanto ao preparo, a parte goza do beneficio da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
ANDERSON GOMES JULIÃO -
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
25/11/2024 10:05
Juntada de Petição de apelação
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 206, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0804932-18.2022.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDA LOPES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por NILDA LOPES DA SILVA em face de ENEL BRASIL /S.A , em que alega a autora, em síntese, que recebeu cobrança que não condiz com seu consumo de energia elétrica mensal real referente a fatura do mês de abril com vencimento no dia 20/05/22, tendo sido cobrado quase o dobro das faturas anteriores.
Assim, requer a devolução na forma dobrada da diferença cobrada a mais referente a fatura do mês de 04/22 com vencimento no dia 20/05//2022 bem como a condenação da ré ao pagamento a título de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 ( vinte e cinco mil reais).
A inicial veio instruída com documentos Id 34955186 / Id 34955200.
Despacho Id 41794126 deferindo a gratuidade de justiça.
Contestação apresentada Id 61113668, combatendo as alegações autorais, aduzindo que realizada verificação no medidor de consumo não foram encontradas quaisquer anomalias no equipamento que justificassem o pleito de revisão.
Que inexiste danos morais a serem indenizados.
Pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada Id 78504530.
Manifestação da parte ré Id 80214604 sobre provas.
Manifestação da parte autora Id 80214604 informando que o relógio medidor foi trocado pela parte ré.
Decisão saneadora Id 93359812.
Manifestação da parte ré Id 107186985 requerendo a produção de prova documental. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A presente demanda rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a ré, como prestadora de serviços de fornecimento de energia elétrica, enquadra-se na condição de fornecedora, nos ditames do artigo 3º do CDC, bem como o autor pode ser considerado consumidor, nos termos do artigo 2º do CDC, eis que destinatário final do serviço.
A responsabilidade civil trazida pelo citado diploma legal para esta relação jurídica é objetiva, a qual se extrai do artigo 20 do CDC.
Neste tipo de responsabilidade o fornecedor deve provar caso fortuito ou força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima para que não lhe seja imputada a reparação dos danos causados ao consumidor.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da medição do consumo de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora.
Aduz a parte autora que a fatura do mês de abril com vencimento no dia 20/05/22, não condiz com seu consumo mensal real , uma vez que não houve alterações em sua rotina diária que justificasse o aumento do consumo.
Que possui um consumo mensal na média de 274 KW/h Kwh.
Que no mês de abril recebeu a conta de energia referente ao consumo do mês de março no valor de R$ 601,35 , onde havia consumido 301 kW/h, um pouco a mais do que costumava consumir mensalmente, porém com um valor muito maior a pagar na fatura, quase o dobro.
Que entrou em contato com a parte ré - protocolo nº257997232 – para solucionar o problema não obtendo êxito.
A ré , por sua vez, aduz que não houve falha na apuração do consumo.
Ressalta-se, que diferentemente do que alega a parte ré, não houve no caso dos autos a suspensão no fornecimento de energia elétrica, já que houve o pagamento da fatura pela parte autora conforme Id 34955194 Pág 3, tendo em vista o recebimento de reaviso de vencimento da conta de referencia mês 04/22 e vencimento dia 20/05/22, onde constava que se a autora não pagasse estaria sujeita à suspensão do fornecimento de energia.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi requerida pela ré em sua defesa, a realização de perícia judicial, o que poderia demonstrar a existência de irregularidade no medidor ou a regularidade do consumo, de modo a embasar as suas alegações.
Não trouxe a parte ré elementos necessários para a solução da lide, limitando-se a alegar que a medição estava correta e regular, deixando de apresentar provas técnicas relativas à inspeção, de modo a comprovar a legitimidade da dívida imputada a consumidora.
Assim, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de causa legítima para a cobrança acima do consumo real da consumidora, ausente, outrossim, a comprovação de como foi apurado o valor de cobrança, devendo ser considerada ilícita sua conduta.
Registre-se que a autora colacionou aos autos prova mínima que demonstra a discrepância do faturamento no citado mês.
Assim, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme a regra traçada pelo artigo 373, inciso II, do CPC.
Incumbiria à parte ré comprovar que o consumo apurado nos períodos estaria de acordo com o consumo real, ônus do qual a ré não se desincumbiu.
Sendo a responsabilidade objetiva, provado o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar, pois não há que se falar em prova da culpa.
Destarte, impõe-se o acolhimento do pedido com a devolução na forma dobrada do valor pago a maior.
Os danos materiais restaram comprovados eis que a autora foi cobrada por valor que não condiz com seu consumo real.
Deve, portanto, a ré refaturar a conta do mês de abril de 2022, com base na média das últimas cinco faturas procedendo com a devolução da diferença dobrada apurada.
Quanto ao dano moral, note-se que no caso em comento não houve qualquer violação aos direitos da personalidade da parte autora.
Não houve humilhação, cobrança vexatória, dor ou qualquer conduta do réu que pudesse dar ensejo a indenização por dano moral.
Desta forma, descabida a alegação da autora de que sofreu danos morais em virtude dos fatos ocorridos.
Deve-se ter em mente que para haver um real dano moral é necessária uma conduta ilícita por parte do réu, o que não ocorreu.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, CPC/15 para determinar que a ré proceda ao refaturamento da conta do mês de 04/22 com vencimento dia 20/05/22 com base na média das últimas cinco faturas da autora procedendo a devolução na forma dobrada da diferença cobrada a mais referente a fatura discutida nos autos.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DANOS MORAIS.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
ANGRA DOS REIS, 21 de novembro de 2024.
ANDREA MAURO DA GAMA LOBO DECA DE OLIVEIRA Juiz Titular -
21/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 15:17
Conclusos para julgamento
-
20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:49
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 00:22
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 21:10
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2024 21:10
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 12/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:51
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 14:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/12/2023 11:21
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 15:35
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:39
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 00:20
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:00
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 05/06/2023 23:59.
-
15/05/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ANGELO MONTEIRO CORREIA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:32
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 27/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 00:23
Decorrido prazo de ANA PAULA LEITE MENDONCA LAZZARONI em 24/01/2023 23:59.
-
12/01/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:41
Conclusos ao Juiz
-
23/11/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 16:48
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834865-08.2023.8.19.0001
Jociene Barreto de Oliveira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Monteiro Faria
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/03/2023 14:51
Processo nº 0853317-32.2024.8.19.0001
Ricardo Correa de Araujo Junior
Midway, S/A Credito Financiamento e Inve...
Advogado: Monica do Nascimento Simone
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 10:07
Processo nº 0827583-52.2024.8.19.0204
Osmar Coutinho
Banco Bmg S/A
Advogado: Marcio Waldman
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/10/2024 15:28
Processo nº 0839232-11.2024.8.19.0205
Centro de Educacao e Tecnologia do Grand...
Claudiano Silva Santos
Advogado: Monica de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/11/2024 08:17
Processo nº 0828104-03.2024.8.19.0202
Vanda Lucia de Castro Pereira
Maria Angela de Castro
Advogado: Jose Carlos de Castro Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 11:45