TJRJ - 0806221-76.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERNANDES DE VASCONCELOS em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de ALLANA EMMANUELA EPAMINONDAS NICACIO DE O DO LIVRAMENTO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de GUSTAVO A. FARIA CORTINES em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 02:23
Decorrido prazo de THAYNA QUINTANILHA em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 00:24
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
O feito se encontra em condições de ser saneado.
Inicialmente, não há nulidades processuais a serem reconhecidas, tampouco irregularidades formais que comprometam o regular prosseguimento do feito.
Conforme documentação constante dos autos, o medidor de consumo foi retirado somente em 18/10/2023, ou seja, após o período de inadimplemento tratado na presente ação, cujas faturas vencidas compreendem os meses de outubro/2021 a abril/2023.
Dessa forma, não há controvérsia quanto à existência do medidor à época dos consumos cobrados, tampouco quanto à regularidade da emissão de faturas até a data da retirada do equipamento.
Oúnico ponto controvertido remanescente consiste na alegação do réu de que os valores cobrados nas faturas não correspondem ao efetivo consumo de gás, tendo em vista a suposta baixa utilização do serviço em seu estabelecimento.
Intimadas as partes em prova, oréu requereua produção de prova pericial, direta ou indireta, paracomprovar vício no medidor retirado oufixar valor médio de consumo a partir dos equipamentos existentes no imóvel à época do alegado consumo.
Todavia, não trouxe aos autos qualquer elemento mínimo de prova que confira verossimilhança às alegações.
Não houve juntada de protocolo comprovando a suposta solicitação de vistoria técnica, tampouco outros documentos que evidenciem a divergência alegada no consumo.
Ressalte-se, ainda, que o histórico de consumo apresentado pela autora é compatível com os valores cobrados até a data da inadimplência, não havendo indício de que as faturas emitidas antes da retirada do medidor estejam destoantes da média de consumo praticada.
Assim, as alegações do réu são meramente genéricas e desacompanhadas de início de prova, não se justificando o deferimento da prova pericial.
Quanto aopedido de inversão do ônus da prova, este também não merece acolhimento.Ainda que se trate de relação de consumo, não se evidencia a hipossuficiência técnica da parte ré (pessoa jurídica) nem a verossimilhança das alegações, elementos essenciais à inversão nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Pelo contrário, o réu detinha plenas condições de demonstrar, por exemplo, por meio de protocolos, registros internos ou perícia particular, a incompatibilidade dos valores cobrados com o efetivo consumo — ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, diante do exposto: - Fixo como ponto controvertidoa compatibilidade entre os valores cobrados nas faturas e o consumo efetivo do estabelecimento do Réu, no período de outubro/2021a janeiro/2021 eabril/2023; - Indefiro a produção de prova pericial, diante da ausência de verossimilhança nas alegações e inexistência de indícios mínimos a justificá-la; - Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova, por não estarem presentes os requisitos legais; Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 364, §2º, do CPC.Após, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 12:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/07/2025 12:36
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO A. FARIA CORTINES em 14/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 01:17
Decorrido prazo de THAYNA QUINTANILHA em 14/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 05:28
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 05:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 05:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 05:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 05:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
27/02/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 11:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de GUSTAVO A. FARIA CORTINES em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 15:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2024 02:32
Juntada de Petição de embargos de terceiros
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de THAYNA QUINTANILHA em 18/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 15:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
-
29/02/2024 09:33
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 09:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/02/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800889-41.2025.8.19.0065
Crec 13 Produtos Alimenticios LTDA
Rolibrax Suprimentos Industriais LTDA
Advogado: Guilherme Luis da Silva Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/05/2025 16:48
Processo nº 0939109-85.2023.8.19.0001
Angela Raquel dos Santos Velloso Vilas B...
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Victor Felix Mazzei
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/10/2023 16:36
Processo nº 0824262-96.2025.8.19.0002
Ana Hedwig de Araujo Wirtzbiki Gutterres
Banco Agibank S.A
Advogado: Geilma da Rocha Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2025 16:19
Processo nº 0818056-45.2025.8.19.0203
Denise Gantos de Lima
Marisa Lojas S A
Advogado: Tatiane Goncalves de Abreu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 18:14
Processo nº 0950222-36.2023.8.19.0001
Maria Fernanda de Paula
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Leopoldo Coutinho Filgueiras Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2023 15:06