TJRJ - 0955181-16.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxiii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 15:37
Baixa Definitiva
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17/12/2024 15:37
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 15:37
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:37
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SEVERINA TRAJANO BRAZ DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA 1) Retire-se o feito de pauta. 2) Sentença à frente.
Ação ajuizada perante este JEC que deve ser extinta.
Tanto a parte autora quanto a parte ré têm seus endereços fora da área de abrangência deste Juizado Especial Cível, que somente tem competência para apreciar feitos relativos às I R.A PORTUARIA (SANTO CRISTO, CAJU, SAUDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FATIMA, LAPA E PRACA MAUA); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTACIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SAO CRISTOVAO (SAO CRISTOVAO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA); XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA,todos situados na Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro.
Cumpre ainda esclarecer que, caso indicado o Foro Central em cláusula de eleição, da mesma forma não é possível o trâmite da ação neste JEC.
Não se confundem os conceitos de foro e juízo, sendo admissível, em alguns casos, a eleição do primeiro, mas não do segundo, sendo certo que, segundo a LEI Nº 6956 DE 13 DE JANEIRO DE 2015, Art.10, parágrafo único: “a competência dos Juízos das Varas Regionais, fixada pelo critério funcional-territorial, é de natureza absoluta, não sendo, pois, passível de eleição.
Soma-se a isso o enunciado 2.2.4 do aviso 23/2008: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis”.
Assim sendo, há de ser reconhecida, de ofício, a incompetência territorial para análise do pleito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, III da Lei nº. 9.099/95.
Sem ônus sucumbenciais, consoante art. 55 da Lei 9.099/1995.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. -
21/11/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:06
Audiência Conciliação cancelada para 19/12/2024 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 14:06
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 11:51
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 14:10
Audiência Conciliação designada para 19/12/2024 11:30 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/11/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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