TJRJ - 0911102-15.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 01:16
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A em 25/09/2025 06:00.
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25/09/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2025 10:27
Conclusos ao Juiz
-
24/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 12:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HELMAR OLIVEIRA LOPES - CPF: *88.***.*22-00 (AUTOR).
-
18/09/2025 10:02
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:39
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A em 17/09/2025 23:59.
-
17/09/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 22:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 13:40
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de HELMAR OLIVEIRA LOPES em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 20:20
Conclusos ao Juiz
-
02/09/2025 20:20
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2025 20:20
Juntada de Projeto de sentença
-
02/09/2025 20:20
Recebidos os autos
-
01/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
-
01/09/2025 18:00
Revisão do Projeto de Sentença
-
01/09/2025 14:45
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 14:45
Juntada de Projeto de sentença
-
01/09/2025 14:45
Recebidos os autos
-
26/08/2025 14:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA EMERICH LIRA
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26/08/2025 14:52
Audiência Conciliação realizada para 26/08/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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26/08/2025 14:52
Juntada de Ata da Audiência
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de HELMAR OLIVEIRA LOPES em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0911102-15.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANCORA ASSESSORIA LTDA, HELMAR OLIVEIRA LOPES RÉU: SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A ID. 219291676: Mantenho a decisão de ID. 213835511 por seus próprios fundamentos.
ID. 219295882: O Juízo 100% Digital foi regulamentado, no âmbito do CNJ, pela Resolução nº 345/2020, prevendo que todos os atos serão praticados pela forma eletrônica (art. 1º, (sec)1º), com a ressalva de serem praticados de modo presencial ante à inviabilidade de prática de modo virtual (art. 1º, (sec)2º), cabendo aos Tribunais fornecerem a estrutura de informática e de telecomunicação necessárias ao funcionamento do Juízo 100% Digital e regulamentarão a forma de utilização de tais recursos (art. 4º).
No art. 3º, dispõe que cabe ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências pelo modo presencial.
No âmbito do TJRJ, o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº04/2023, considerando a importância de o juiz decidir pela conveniência da realização de atos no modo presencial (artigo 3º da Resolução CNJ nº354/2020), dispôs que, a aplicação das normas do Juízo 100% Digital no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ 354/2020, cabendo ao Juiz determinar audiências presenciais ou remotas, mesmo em caso de Juízo 100% Digital.
Requer o Advogado da parte autora procedimento do Juízo 100% Digital visando à realização da audiência de forma telepresencial.
A parte autora é domiciliada/sediada na Comarca, e, conforme já decidido no ID. 216982308, o Advogado que aceita atuar fora do seu Estado deve estar preparado para as obrigações inerentes ao patrocínio a serem exercidas na Comarca onde tramita o processo.
Sendo assim, MANTENHO a decisão de ID. 216982308 e a audiência designada na modalidade PRESENCIAL, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo e a ausência da parte ré importará na revelia.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
22/08/2025 17:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 11:38
Outras Decisões
-
22/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 08:59
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA LTDA em 15/08/2025 23:59.
-
16/08/2025 02:03
Decorrido prazo de HELMAR OLIVEIRA LOPES em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911102-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANCORA ASSESSORIA LTDA, HELMAR OLIVEIRA LOPES RÉU: SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A ID 216933775: Considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES n. 04/2023 e a Resolução CNJ nº 354/20, artigo 3º, no sentido de que cabe ao Juiz a análise quanto à possibilidade da audiência telepresencial, indefiro o pedido de realização da audiência nesta modalidade.
Neste caso, os autores são domiciliados na Comarca, sendo que o Advogado que aceita atuar fora do seu Estado deve estar preparado para as obrigações inerentes ao patrocínio a serem exercidas na Comarca onde tramita o processo.
Assim, mantenho a audiência designada na modalidade presencial, ciente de que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo e a ausência da parte ré importará na revelia.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:33
Outras Decisões
-
13/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de ANCORA ASSESSORIA LTDA em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:34
Decorrido prazo de HELMAR OLIVEIRA LOPES em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
07/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911102-15.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANCORA ASSESSORIA LTDA, HELMAR OLIVEIRA LOPES RÉU: SUL AMÉRICA SEGURADORA DE SAÚDE S.A Trata-se de ação com pedido de tutela antecipada em que a parte autora requer que a ré seja compelida a efetuar cobrança das mensalidades vincendas utilizando-se de índices de reajustes autorizados pela ANS, o que resultaria, pelos seus cálculos, nos valores de R$ 861,90 (beneficiário HELMAR OLIVEIRA LOPES) e R$ 724,10 (beneficiário IVAN JOSE DE ANDRADE).
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, não restou demonstrada, através dos documentos juntados, a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de maior dilação probatória, bem como a devida instauração do contraditório.
Além disso, não se verifica o fundado receio de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que não há comprovação nos autos de qualquer ameaça de suspensão do plano ora discutido, podendo, assim, a parte autora aguardar o julgamento da demanda.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
05/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 12:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
28/07/2025 12:28
Audiência Conciliação designada para 26/08/2025 14:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
28/07/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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