TJRJ - 0807015-94.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:51
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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15/09/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/09/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 11:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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26/08/2025 14:02
Juntada de petição
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18/08/2025 11:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 20:31
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2025 03:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/08/2025 00:20
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0807015-94.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS MAGALHAES DOS SANTOS DA COSTA RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que a Ré seja compelida a autorizar todos os procedimentos cirúrgicos indicados pelo médico do Autor, incluindo os códigos 31009050 (exerese e rotação de retalho fasciocutâneo) e 60000694 (reconstrução da parede abdominal com retalho muscular ou miocutâneo), imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00, bem como o imediato bloqueio de valores Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela deve objetivar o resultado prático da medida, assim, compulsando os autos, verifico que a tutela pretendida não corresponde ao objetivo do instituto previsto no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, eis que o indeferimento do pleito não acarretará perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, ainda que necessária a cirurgia, se trata de procedimento reparador, não comprovada a alegada urgência por laudo médico.
Assim, diante da ausência de um dos requisitos cumulativos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão de ônus da prova. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Cite-se e Intime-se o Réu para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 29 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
30/07/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 14:02
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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28/07/2025 12:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/07/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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