TJRJ - 0028360-08.2022.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 15:49
Conclusão
-
01/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ADILSON RIBEIRO DA ROCHA, imputando ao réu a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90.
A inicial acusatória foi instruída com base no Procedimento MPRJ de nº 2020.00682131 e no IP nº 921-00147/2021, sendo recebida em 21/10/2022, por meio da decisão de id. 148.
Das peças oriundas de sede policial, destacam-se as seguintes: portaria de instauração do IP de id. 08; registro de ocorrência e aditamento de ids. 09 e 124; representação fiscal ao Ministério Público de id. 14/15 (fls. 04/06); auto de infração nº 03.424198-4 de id. 17/19; quadro demonstrativo do imposto devido de ids. 18/20; lançamento em dívida ativa em 18/08/2017 de ids. 32/34 e 36; alteração contratual de id. 76/81; relatório de informação da empresa de id. 94/96, em que o acusado figurou como sócio administrador de 11/10/2009 até 16/06/2009); termos de declarações de ids. 104 e 113; consulta de valores de débitos de id. 123 e relatório final de inquérito de id. 126/128.
A resposta à acusação foi apresentada em id. 170, tendo sido proferida decisão, mantendo o recebimento da denúncia em id. 180.
A FAC do réu foi juntada em id. 257.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 13/11/2024, conforme id. 296, a testemunha REGINALDO BARCELLOS arrolada pelo Ministério Público foi ouvida em id. 462.
No momento do interrogatório, o acusado decidiu responder somente às perguntas de seu advogado.
Em alegações finais de id. 313/320, o Ministério Público requereu a condenação do réu, nos exatos termos da denúncia ofertada.
Nas derradeiras argumentações de id. 302/312, a defesa afirmou, em resumo, que deve ser reconhecida a inexistência de documentação comprobatória da ciência do auto de infração 03.424198-4; que deve ser reconhecida a decadência do direito de constituir o crédito tributário; que não restou configurado o crime previsto no artigo 1°, da Lei 8137/90 e que não há prova da materialidade e da autoria delitiva.
Em id. 330, a defesa reiterou os argumentos e teses arguidas nas alegações finais anteriormente apresentadas. É o relatório.
Passo a decidir.
Versa a hipótese ação penal pública incondicionada ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em face de ADILSON RIBEIRO DA ROCHA, imputando ao réu a prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, tendo em vista os fatos narrados na denúncia ofertada.
No caso em tela, há elementos probatórios mais do que suficientes para autorizar a condenação do réu.
A materialidade infracional restou comprovada pela segura e idônea documentação trazida aos autos, o que foi bem consignado nos autos da representação fiscal de id. 14/15.
Na realidade, a materialidade delitiva deflui do auto de infração de id. 17/18; quadro demonstrativo do imposto devido de ids. 18/20; lançamento da dívida tributária configurada em dívida ativa de ids. 32/34 e 36; alteração contratual de ids. 76/81; relatório de informação da empresa de ids. 94/96; e consulta de valores e débito de id. 123, além do esclarecedor relatório final de inquérito de ids. 126/128.
A autoria delitiva foi igualmente demonstrada pelo Ministério Público e dúvida não há nos autos, de que é de se impor a condenação do réu pela prática do crime, pelo mesmo cometido, não se podendo esquecer que a autoria criminosa recai certa na pessoa do acusado, tendo em vista que, na época dos fatos, de maneira incontroversa, ele figurava como administrador da sociedade empresarial citada na denúncia, conforme documentação esclarecedora juntada aos autos.
Não socorre a defesa, por tudo o que foi provado pelo Ministério Público, a tese infundada, de que deve ser reconhecida a inexistência de documentação comprobatória da ciência do auto de infração de nº 03.424198-4 pelo réu, muito menos de que deva ser reconhecida uma hipotética decadência do direito de constituir o crédito tributário, o que se encontra em dissonância com toda a farta prova documental existente nos autos e bem ressaltada pelo Ministério Público em suas alegações finais.
Restou bem configurada a prática, pelo réu, do crime previsto no artigo 1°, inciso II, da Lei 8137/90 e não há que se falar em insuficiência probatória, tanto acerca da materialidade, quanto da autoria delitiva.
A prova dos autos revela que, como coerentemente consta nos autos do Procedimento MPRJ nº 2020.00682131 e IP nº 921-00147/2021, que subsidiaram a ação penal em tela, em uma fiscalização, regular, realizada na empresa VISÃO IRIS ÓTICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-58, na qual figurava como sócio administrador o réu, foi claramente constatado que o mencionado estabelecimento comercial estaria fraudando a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos e omitindo relativamente a operações tributáveis em livros exigidos pela lei fiscal, creditando-se, assim, indevidamente, do ICMS incidente sobre tais operações, tudo conforme bem documentado na representação fiscal de id. 14/15, que, por seu turno, encontra-se em perfeita consonância com o auto de infração nº 03.424198-4 de id. 17/18 e o quadro demonstrativo do imposto devido de ids. 18/20.
A infração penal em foco ocorreu por omissão de receita relativa à saída de mercadorias tributadas, verificada em confronto com as informações fornecidas pelas administradoras de cartões de crédito/débito com que o contribuinte opera, declaradas pelos denunciados à SEFAZ/RJ, nas guias do ICMS, sendo exigidos, em razão de tais irregularidades, créditos tributários (ICMS e MULTA) e, bem corroborando a tese ministerial, afirmou a testemunha REGINALDO BARCELLOS, por meio de transcrição não literal, na condição de auditor fiscal da Receita Estadual, o seguinte: (...) que dos fatos em si não se recorda bem, mas que se trata de crime tributário documentado; que, quando é constatada a irregularidade fiscal, o contribuinte é intimado; que o procedimento é gerado internamente; que reconhece sua assinatura no auto de infração; que o contribuinte era obrigado a entregar mensamente à Fazenda Pública as guias de informação de apuração do imposto; que o contribuinte informa que vendeu x e que o imposto devido é y ; que,
por outro lado, a Fazenda também recebe informações das operadoras de cartão de crédito; que a operadora informa o faturamento e é feito um confronto com o que o contribuinte vendeu; que se há divergência a maior do que a operadora declara está havendo omissão de receita; que, no caso, o contribuinte pagou menos imposto; que o cálculo é feito em razão da diferença existente aplicando-se a alíquota e a multa; que esta situação foi verificada no presente caso; que constato o crime contra a ordem tributária a legislação permite que o procedimento seja encaminhado ao Ministério Público, o que pode ser feito no início ou após o julgamento do auto de infração; que não se recorda do acusado; que não o conhece; que atuou administrativamente; que, na ocasião, a intimação ou era feita por A.R. ou pessoalmente no local da empresa; que acaso a intimação seja negativa a intimação é feita por edital; que as informações relacionadas as referidas divergências fiscais são recebidas pelo auditor através de um sistema chamado PLAFIS; que o auditor recebe um RAF no qual consta tais informações; que essas informações devem estar nos autos (...) .
O réu optou por não responder a quaisquer perguntas do magistrado ou da promotora de justiça, decidindo responder somente às perguntas de sua defesa, ocasião em que simplesmente apresentou tese não comprovada nos autos, e em total dissonância com a farta prova documental carreada aos autos pelo Ministério Público, que foi bem corroborada pelo esclarecedor depoimento da testemunha REGINALDO BARCELLOS, que, na época própria, atuou de maneira válida e regular, no exercício regular de suas funções públicas, tudo na condição de auditor fiscal da Receita Estadual.
As declarações prestadas pela testemunha que foi ouvida sob o crivo do contraditório e ampla defesa bem esclareceram a dinâmica delitiva e há nos autos um caderno probatório, mais do que suficiente para o reconhecimento da existência da materialidade infracional, e da autoria delitiva imputada pelo Ministério Público ao réu, que, de fato, fraudou a fiscalização tributária omitindo receita relativa à saída de mercadorias tributadas, deixando de inserir tais operações tributáveis em livros exigidos pela lei fiscal, conforme descrito na inicial acusatória.
Por tudo que há nos autos, indene de dúvidas de que houve irregularidade constatada pelo auditor fiscal da Receita Estadual, cometida pelo réu, o que foi corroborado pela prova oral colhida no curso da instrução, sob o crivo da ampla defesa.
A materialidade e a autoria do delito em apreciação foram suficientemente comprovadas pelo depoimento da testemunha arrolada pelo Ministério Público, que, sequer, conhecia o acusado anteriormente, e nada tinha contra o mesmo, e pelo auto de infração com apreensão realizado pela Receita Estadual, documento com presunção legal de autenticidade e veracidade (fé pública).
O aludido auto de infração, apesar de produzido na fase extrajudicial, pode ser questionado em juízo por qualquer das partes, não havendo, assim, ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Entretanto, nada do que foi meramente alegado pela defesa foi comprovado no curso da instrução criminal, sendo imperioso admitir que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido e, no curso da instrução criminal, após trazer toda a denúncia com descrição dos fatos, o Ministério Público logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do direito invocado na inicial acusatória, provando nos autos, de maneira categórica, a materialidade e a autoria criminosa atribuída ao réu.
A prova documental e oral produzida é robusta, e todo o conjunto probatório colhido na fase procedimental foi confirmado em juízo, sendo comprovado que o acusado fraudou a fiscalização tributária omitindo receita de operações tributáveis em livros exigidos pela lei fiscal, deixando, assim, de recolher impostos devidos.
Por fim, convém notar que as atas de alteração contratual em ids. 76/81 e 84/87, não deixam dúvidas, como razoavelmente asseverou a Promotora de Justiça, que o réu figurava como sócio administrador da empresa mencionada no período descrito na denúncia, ostentando, na época, plenos poderes de gestão da pessoa jurídica, o que significa dizer que é nada crível que não tivesse conhecimento das irregularidades configuradas, máxime por se tratar de uma empresa de pequeno porte.
Há provas nos autos que justificam plenamente a condenação ambicionada pelo Ministério Público, o que não importa, em hipótese alguma, em caracterização de responsabilização objetiva vedada na seara penal.
Não se pode perder de perspectiva que tal fiscalização tributária operacionalizada regularmente foi realizada de maneira válida e eficaz e que as provas colhidas em Juízo confirmaram toda a substância informativa produzida em sede policial.
Na espécie, estão presentes, portanto, os requisitos legais exigíveis para a incidência da norma prevista no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, tudo de acordo com a quantificação explicitada na inicial acusatória, ressaltando-se que a prova granjeada aos autos é robusta e revela, indene de dúvidas, que o réu efetivamente praticou o crime supramencionado, nada havendo nos autos, capaz de autorizar uma nada recomendável absolvição.
As versões ventiladas pelo réu, em seu interrogatório, realmente não se sustentam, quando confrontadas com as demais provas colhidas durante a esclarecedora instrução criminal, até porque o réu era o sócio administrador da empresa, sendo, por isso, responsável legalmente por tudo o que ocorria no estabelecimento empresarial, inclusive, no que tange as operações tributáveis e os respectivos lançamentos, possuindo, outrossim, a obrigação legal de observar a lei tributária devida e a recolher em impostos em seus respectivos valores exigíveis.
O dolo restou configurado no atuar do réu, que, conscientemente, perpetrou o crime de que cuida o artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, na forma bem delineada na inicial acusatória.
O que é preciso se ter presente é que a autoria delitiva foi concretamente comprovada pelo Ministério Público, que demonstrou o atuar ilícito e consciente por parte do réu, no que tange ao crime pelo mesmo cometido, tudo nos termos da denúncia ofertada.
A prova necessária para a condenação encontra-se claramente produzida aos autos pelo Ministério Público, sendo completamente inverossímeis e insustentáveis as versões expostas pelo acusado em seu interrogatório, onde se limitou a responder a perguntas de seu advogado.
A idônea prova apontada revelou, portanto, a autoria delitiva, a ensejar o acolhimento da pretensão condenatória veiculada na denúncia, até mesmo porque o crime restou claramente consumado, não se podendo olvidar que o conjunto probatório colhido também em sede policial foi confirmado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Pelo exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu ADILSON RIBEIRO DA ROCHA pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90, nas penas a seguir delineadas e individualizadas.
DA DOSIMETRIA DA PENA APLICÁVEL DA PENA-BASE Atendendo aos ditames do artigo 59, do Código Penal, é de se impor a fixação da pena-base do acusado no mínimo legal, eis que, ao menos na ótica motivada desse magistrado, que se encontra amparada no princípio do livre convencimento motivado, nada há nos autos, capaz de autorizar o arbitramento da pena-base acima do mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
DA PENA PROVISÓRIA Inexistindo circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem levadas em conta, mantenho, como provisória, a pena anteriormente fixada.
DA PENA DEFINITIVA Não se vislumbrando causa de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, fixo, como definitiva, para o réu a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
DO REGIME PRISIONAL APLICÁVEL No que tange a condenação imposta ao réu, o regime ABERTO se apresenta o mais correto e adequado para o caso dos autos, tendo em vista o quantum de pena fixado neste julgado condenatório.
Considerando-se que o réu foi CONDENADO A 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO LEGAL, nada impede, além da fixação do regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por penas restritivas de direito.
O acusado deverá cumprir a sua pena em regime aberto, por força do artigo 33, § 2º, c , do Código Penal, por entender que este regime é o mais adequado, necessário e suficiente para atingir os fins da pena.
Por considerar, outrossim, que a medida é socialmente recomendável para o réu, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consubstanciadas em: 1) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em prol de entidade a ser indicada pela CPMA desta Comarca, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser cumprida de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho do réu, que pode se valer da faculdade prevista no § 4º do artigo 46 do Código Penal e 2) PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no valor adequado e pertinente de R$ 4.536,00 (quatro mil, quinhentos e trinta e seis reais), quantia equivalente, hoje, a três salários-mínimos, levando-se em conta que o crime do qual foi condenado réu causou prejuízo intolerável ao Estado do Rio de Janeiro, na ordem de R$ 63.206,63, em 17 de setembro de 2021.
O valor da prestação pecuniária fixado, por tudo o que acima foi dito, se mostra perfeitamente razoável e moderado, representando em números um percentual diminuto do prejuízo causado ao erário estadual.
Não há que se falar em detração penal, na medida em que o réu não foi preso preventivamente no curso do feito, tendo o direito de apelar, inclusive, em liberdade.
Em cumprimento ao artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu, que, definitivamente, não se amolda na condição de hipossuficiente econômico, mas sim de abastado empresário, devendo, portanto, suportar o pagamento das despesas processuais.
O réu em foco não faz jus ao excepcional benefício da gratuidade de justiça, na medida em que ostenta a condição de empresário, cujo ramo profissional não se insere ou pode ser considerado como indivíduo, por razões óbvias, como necessitado.
Anote-se, comunique-se, expedindo-se guia para execução da pena alternativa aplicada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promova-se a anotação devida na FAC do acusado e cumpra-se. -
16/05/2025 02:32
Documento
-
08/05/2025 11:40
Expedição de documento
-
09/04/2025 17:40
Juntada de petição
-
02/04/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2025 12:27
Conclusão
-
17/03/2025 12:27
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2025 22:56
Juntada de petição
-
10/03/2025 17:22
Conclusão
-
10/03/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 10:23
Juntada de petição
-
12/02/2025 18:39
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:02
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2024 23:00
Juntada de petição
-
14/11/2024 15:53
Juntada de documento
-
14/11/2024 15:53
Juntada de documento
-
14/11/2024 15:53
Juntada de documento
-
14/11/2024 13:24
Despacho
-
12/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2024 21:42
Juntada de petição
-
07/11/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 14:46
Juntada de documento
-
29/10/2024 14:45
Expedição de documento
-
28/10/2024 23:55
Expedição de documento
-
28/10/2024 23:54
Juntada de documento
-
26/10/2024 05:09
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 12:31
Expedição de documento
-
27/08/2024 12:42
Audiência
-
27/08/2024 12:42
Publicado Decisão em 11/11/2024
-
27/08/2024 12:42
Conclusão
-
27/08/2024 12:42
Outras Decisões
-
23/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:06
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 03:06
Documento
-
21/08/2024 22:03
Juntada de documento
-
20/08/2024 13:20
Juntada de documento
-
20/08/2024 12:37
Juntada de documento
-
20/08/2024 12:33
Expedição de documento
-
13/08/2024 23:13
Expedição de documento
-
13/08/2024 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:28
Juntada de petição
-
27/05/2024 23:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 11:56
Conclusão
-
01/04/2024 11:56
Outras Decisões
-
01/04/2024 11:55
Juntada de petição
-
01/04/2024 11:55
Documento
-
26/03/2024 22:58
Juntada de petição
-
25/03/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 00:52
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2024 13:01
Juntada de petição
-
17/12/2023 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 09:52
Outras Decisões
-
01/09/2023 09:52
Conclusão
-
01/06/2023 15:38
Juntada de petição
-
20/05/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 08:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 00:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 00:41
Conclusão
-
03/05/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 15:33
Juntada de petição
-
02/03/2023 13:22
Juntada de petição
-
27/02/2023 16:14
Juntada de petição
-
16/02/2023 02:55
Documento
-
24/01/2023 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2022 09:00
Expedição de documento
-
15/11/2022 08:56
Evolução de Classe Processual
-
17/10/2022 12:14
Denúncia
-
17/10/2022 12:14
Conclusão
-
14/10/2022 12:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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