TJRJ - 0807398-67.2022.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCELLO NASCIMENTO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA LIRA em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:11
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA BARBOSA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:39
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807398-67.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ESPÓLIO DE CELIA SILVA JORDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIA SILVA JORDAO HERDEIRO: RODRIGO SILVA JORDAO, RODOLFO SILVA JORDAO RÉU: ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA Sem preliminares e/ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições de ação, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
O ponto controvertido da lide cinge em verificar o fornecimento do medicamentoABRAXANE, o tratamento da autora e dano moral suportado pela demandante.
RECONSIDERO, de ofício, a decisão do ID 93361556, eis que inaplicável o CDC no caso em comento por se tratar de contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista o teor da súmula 608 do STJ (Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.).
O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, em obediência ao disposto no art. 373 do CPC.
Indefiro a produção da prova pericial requerida, eis que desnecessária à comprovação do ponto controvertido, o qual pode ser comprovado por prova documental, tendo ficado inerte a ré ao especificar a finalidade do requerimento.
Ressalte-se que ordenamento processual autoriza o magistrado indeferir as diligências inúteis à instrução do processo, sem que isso viole as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CPC, art. 130).
Ante o exposto, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de cinco dias, conforme preceitua o § 1º do artigo 357 do CPC.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular -
07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 19:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCELLO NASCIMENTO em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de RACHEL DA SILVA LIRA em 25/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA BARBOSA em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:22
Outras Decisões
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28/03/2025 11:03
Conclusos para decisão
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07/11/2024 01:07
Decorrido prazo de CELIA SILVA JORDAO em 06/11/2024 23:59.
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11/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/09/2024 17:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/09/2024 14:18
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 16:42
Conclusos ao Juiz
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01/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ASSEFAZ - FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:32
Outras Decisões
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14/12/2023 13:33
Conclusos ao Juiz
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14/12/2023 13:33
Expedição de Certidão.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MARLON DA SILVA BARBOSA em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:10
Decorrido prazo de POLIANA LOBO E LEITE em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 18:09
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELLO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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15/12/2022 00:28
Decorrido prazo de MARCELLO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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03/11/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:51
Expedição de Certidão.
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16/08/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCELLO NASCIMENTO em 15/08/2022 23:59.
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02/08/2022 15:28
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 16:26
Juntada de Petição de diligência
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12/07/2022 16:25
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 15:34
Concedida a Antecipação de tutela
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12/07/2022 12:20
Conclusos ao Juiz
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12/07/2022 12:19
Expedição de Certidão.
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28/06/2022 00:25
Decorrido prazo de MARCELLO NASCIMENTO em 27/06/2022 23:59.
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10/06/2022 18:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 14:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2022 13:14
Conclusos ao Juiz
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03/06/2022 11:49
Expedição de Certidão.
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01/06/2022 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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