TJRJ - 0802719-29.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:04
Baixa Definitiva
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04/09/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 10:43
Juntada de Certidão
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27/08/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:54
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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22/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA AZEVEDO em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 01:32
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERRAZ DE SOUZA em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802719-29.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAURA DA SILVA AZEVEDO, LUIZ FELIPE FERRAZ DE SOUZA RÉU: FB LINEAS AEREAS S A Sentença Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, e havendo depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento independente de nova conclusão.
Caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão (artigo 52, III da Lei 9.099/95), o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, §1º do NCPC, independentemente da nova intimação.
Certificado o trânsito em julgado e, após o prazo de 15 dias fixado no art. 523 §1º do CPC, em caso de condenação, a execução, por não cumprimento voluntário, deverá ser requerida pela parte interessada.
Ficam as partes cientes de que, decorridos 60 dias sem qualquer requerimento, os autos serão remetidos ao arquivo.
A parte autora, em eventual execução, deverá observar os seguintes Enunciados, constantes do Aviso TJERJ nº23/2008: Enunc.
Nº 13.9.5 - "O art. 475-J (CPC/73) não incide sobre o valor da multa cominatória." E Enunc.
Nº 14.2.5 - "Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor da multa cominatória." Efetuado o pagamento voluntariamente ou após a execução, e não havendo novas manifestações no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Nova Friburgo, 30 de julho de 2025.
GUILHERME WILLCOX AMARAL COELHO TURL Juiz de Direito -
30/07/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:21
Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 11:21
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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30/07/2025 09:52
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 09:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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30/07/2025 09:51
Juntada de Projeto de sentença
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30/07/2025 09:51
Recebidos os autos
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01/07/2025 00:45
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 14:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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27/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 17:35
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 01:46
Decorrido prazo de FB LINEAS AEREAS S A em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LAURA DA SILVA AZEVEDO em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE FERRAZ DE SOUZA em 08/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 16:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/03/2025 16:11
Conclusos para despacho
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28/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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