TJRJ - 0810028-95.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:15
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 18:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/03/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANDRESSA CORREA BARCELLOS BONIN em 10/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRESSA CORREA BARCELLOS BONIN em 06/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:15
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:00
Embargos de declaração não acolhidos
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18/02/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 00:18
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 23:59
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 23:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/02/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 18:31
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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14/02/2025 18:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 16:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 22:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
05/02/2025 23:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
25/01/2025 02:18
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 02:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/12/2024 18:23
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/12/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
19/12/2024 17:26
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/12/2024 17:26
Juntada de Projeto de sentença
-
19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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17/12/2024 17:48
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/12/2024 17:48
Juntada de Ata da Audiência
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17/12/2024 16:05
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2024 18:11
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0810028-95.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA CORREA BARCELLOS BONIN RÉU: AMERICAN AIRLINES INC 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:13
Conclusos para despacho
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20/11/2024 18:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
20/11/2024 18:03
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 17:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
-
20/11/2024 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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