TJRJ - 0809927-58.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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01/04/2025 14:59
Baixa Definitiva
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01/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 13:58
Juntada de mandado
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26/03/2025 20:33
Desentranhado o documento
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26/03/2025 20:33
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 11:37
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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14/03/2025 15:32
Outras Decisões
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13/03/2025 12:36
Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:29
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/02/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:12
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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17/12/2024 19:19
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 19:19
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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17/12/2024 19:19
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2024 19:19
Recebidos os autos
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17/12/2024 11:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BEATRIZ RAMALHO DO VALLE GONCALVES
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17/12/2024 11:46
Audiência Conciliação realizada para 17/12/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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17/12/2024 11:46
Juntada de Ata da Audiência
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16/12/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
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05/12/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DUARTE DE ALCANTARA em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Despacho em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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25/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DESPACHO Processo: 0809927-58.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DUARTE DE ALCANTARA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A. 1- Consoante o disposto no Enunciado nº02.2016 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 14/2017, publicado no Diário Oficial de 14/09/17, intime-se a parte autora para que instrua a exordial com documento ATUAL, hábil a comprovar o domicílio na área de competência desta comarca (contas de SERVIÇOS PÚBLICOS em nome próprio, emitidas em data inferior a três meses), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Vale transcrever o teor do Enunciado: "COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E PROCURAÇÃO - VALIDADE PARA EFEITO PROCESSUAL.
A petição inicial deverá ser instruída com comprovante de residência e procuração atualizados (art. 77, inciso V e o artigo 105, §§ 2º. e 3º, do CPC e do artigo 19, § 2º.
Da Lei 9.099/95)." Saliente-se que compete à parte autora, na ausência de titularidade de serviço público, instruir o feito com outros meios hábeis à comprovação do alegado, não apenas por ser ônus da parte prestar as informações exigidas em lei e bem instruir a petição inicial, mas também porque deve ser observado o princípio do Juiz natural, e nesta Regional, com um único Juizado, a competência é absoluta, imperativa à vontade das partes.
Ressalto que a apresentação apenas da declaração de domicílio não pode ser aceita pelo Juízo como meio para comprovação do domicílio, devendo estar corroborada por outros elementos comprobatórios.
A parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe compete, devendo instruir o feito com documentos hábeis para comprovação do seu domicílio em área de competência deste Juizado, sob pena de extinção.
Intime-se. 2- Intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual, eis que não há como se verificar a validade da assinatura digital aposta na procuração acostada aos autos. 3 - Aguarde-se a audiência designada, que será realizada presencialmente, nas dependências deste Juizado, à luz dos princípios norteadores da Lei 9099/95, especialmente o da pessoalidade e o da oralidade, a contribuir para a solução do litígio com efetiva conciliação entre as partes, na forma do Ato Normativo ConjuntoTJ/CGJ/COJES nº 04/2023.
NITERÓI, 21 de novembro de 2024.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
21/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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14/11/2024 18:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 18:39
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 11:40 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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14/11/2024 18:39
Distribuído por sorteio
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14/11/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
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14/11/2024 18:39
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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