TJRJ - 0821880-65.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 10:58
Processo Reativado
-
15/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 10:58
Processo Desarquivado
-
15/08/2025 10:58
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 10:58
Baixa Definitiva
-
28/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 21:02
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 01:25
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 21/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:53
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821880-65.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A EXPEÇA-SE MANDADO DE PAGAMENTO em favor da parte Autora referente ao depósito informado em Id.104781319/142309627, observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/poupança, conforme requerido, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int. 2-Após, prossiga-se o feito.
INTIME-SE A PARTE RÉ para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito em complementação, tendo em vista o informado pela parte autora em Id.177686556, sob pena de execução. 3- Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certificados, retornem conclusos.> RIO DE JANEIRO, 9 de maio de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
12/05/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 10:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/04/2025 18:03
Conclusos ao Juiz
-
28/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 16:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
-
12/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA CONCEICAO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 11/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
24/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821880-65.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Trata-se de embargos à execução opostos em Id.145783792 em que alega excesso na execução no valor de R$900,00 (novecentos reais), sob fundamento de que realizou o reembolso da quantia devida em conta do autor.
Na hipótese, tenho que os presentes embargos não merecem prosperar, uma vez que não restou comprovado pela parte embargante o alegado cumprimento tempestivo da obrigação, objeto da lide, conforme estabelecido na sentença, sendo que tal ônus que lhe incumbia, nos termos do art.373, II do CPC., não se demonstrando suficiente a juntada de tela de computador em Id.145783792, por se tratar de prova unilateralmente produzida, sem a apresentação de extrato bancário referente ao alegado crédito.
Assim, diante do incontroverso descumprimento da obrigação, verifica-se correta a execução no montante de R$900,00 (novecentos reais).
Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃOe fixo a execução no valor de R$900,00 (novecentos reais).
Custas processuais pelo embargante, na forma do artigo 54, parágrafo único, inciso II, da Lei n. 9.099/95.Condeno o embargante nos honorários sucumbenciais, que arbitro no valor de R$500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art.85 do CPC e no Enunciado nº 12.2 do Aviso TJ/COJES nº 25/2024.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados de sua conta bancária (agência, nº da conta corrente/poupança) em que pretende seja realizada a transferência bancária, conforme provimento CGJ nº21/2020.
Após o cumprimento, certificados, Expeça-se Mandado de Pagamento em favor da parte Autora no valor de R$900,00 (novecentos reais) em Id.142309627, bem como do valor de R$246,16 (duzentos e quarenta e seis reais e dezesseis centavos) em Id.104781319,observando-se o Aviso CGJ nº486/2021, devendo proceder a transferência bancária para conta corrente, conforme informação pela parte autora, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Intime-se a parte ré para que efetue o depósito dos valores referentes aos honorários sucumbenciais de R$500,00 (quinhentos reais), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento da execução.
Com o depósito, certificados, intime-se ao patrono da autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, informe conta bancária para fins de transferência e efetue o recolhimento das custas para expedição de Mandado de Pagamento dos honorários sucumbenciais, conforme dispõe o Aviso CGJ nº 1641/2014: "(...) § 2º.
Se o mandado de pagamento for expedido no benefício exclusivo do advogado e disser respeito apenas à execução e ao levantamento de seus honorários, o próprio advogado deverá recolher, de forma antecipada, as custas/despesas respectivas (...)" Efetuado o devido recolhimento, certificados, expeça-se Mandado de Pagamento em favor do patrono da autora, referentes aos honorários sucumbenciais fixados de R$500,00 (quinhentos reais),devendo-se proceder a transferência bancária para conta corrente/ poupança, conforme requerimento, nos termos do artigo 3º do PROVIMENTO CGJ nº 21/2020.
Int.
Cumpridas as formalidades legais, certificados, dê-se baixa e arquivem-se.> RIO DE JANEIRO, 23 de janeiro de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
23/01/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 12:27
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0821880-65.2023.8.19.0208 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRUNO VIEIRA DA CONCEICAO EXECUTADO: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
21/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 10/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/09/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 18:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
21/08/2024 18:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 19/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 00:06
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA CONCEICAO em 07/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/07/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 00:51
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 06/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 17:56
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA CONCEICAO em 01/03/2024 23:59.
-
25/01/2024 09:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
08/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:12
Transitado em Julgado em 08/01/2024
-
08/11/2023 00:14
Decorrido prazo de BRUNO VIEIRA DA CONCEICAO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 00:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 20:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
16/10/2023 20:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/10/2023 18:22
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 18:22
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 18:22
Recebidos os autos
-
15/10/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
15/10/2023 17:39
Revisão do Projeto de Sentença
-
09/10/2023 21:39
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 21:39
Juntada de Projeto de sentença
-
09/10/2023 21:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
-
21/09/2023 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/09/2023 12:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
21/09/2023 12:32
Juntada de Ata da Audiência
-
25/08/2023 18:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/08/2023 18:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/09/2023 12:20 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
-
25/08/2023 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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