TJRJ - 0095762-04.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 16:54
Definitivo
-
13/08/2025 16:49
Documento
-
13/08/2025 16:47
Documento
-
13/08/2025 16:40
Expedição de documento
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11/08/2025 08:01
Documento
-
24/06/2025 00:05
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095762-04.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0802112-41.2024.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.01057823 AGTE: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL ADVOGADO: FLÁVIO JUNQUEIRA PERALTA OAB/RJ-148347 AGDO: IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA WENDLING OAB/RJ-087013 ADVOGADO: MARCELO GALDINO QUITERIO OAB/RJ-195626 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA Funciona: Ministério Público Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DETERMINA REPASSE DE VERBAS FEDERAIS ORIUNDAS DE EMENDA PARLAMENTAR.
ENTIDADE FILANTRÓPICA BENEFICIÁRIA INDIRETA.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DIRETO DA UNIÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO FORMAL DOS RECURSOS.
RISCO DE DANO GRAVE AO ERÁRIO.
REFORMA DA DECISÃO.
Agravo de instrumento interposto pelo Município de Paraíba do Sul contra decisão que, nos autos de mandado de segurança impetrado por entidade filantrópica, determinou a transferência de R$500.000,00 do Fundo Municipal de Saúde à conta da agravada, com fundamento em emenda parlamentar federal individual.
Preliminar de incompetência da Justiça Estadual rejeitada, por inexistência de interesse jurídico direto da União Federal na controvérsia, que versa sobre a atuação da Prefeita Municipal no repasse de recursos já incorporados ao orçamento local.
A atribuição do TCU para fiscalização da aplicação de verbas federais não afasta a competência da Justiça Estadual para controle da legalidade do ato administrativo imputado à chefe do Poder Executivo Municipal, indicada como autoridade coatora.
Ausência de comprovação de destinação formal da emenda à impetrante, tampouco de ato administrativo ou instrumento normativo que legitime o redirecionamento do recurso.
Manifestação técnica da Secretaria Municipal de Saúde e do Ministério da Saúde, gestor do sistema InvestSUS, atesta a impossibilidade de repasse à agravada, por ausência de teto financeiro MAC (Média e Alta Complexidade).
Embora a prestação envolva, em tese, direito à saúde, inexiste comprovação inequívoca da destinação do recurso à entidade impetrante, nem urgência concreta que justifique medida extrema.
Reforma da decisão.
Conhecimento e provimento do recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
18/06/2025 19:00
Confirmada
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18/06/2025 17:34
Documento
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18/06/2025 12:16
Conclusão
-
18/06/2025 00:01
Provimento
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02/06/2025 13:40
Confirmada
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28/05/2025 00:05
Publicação
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23/05/2025 15:28
Inclusão em pauta
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24/04/2025 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/02/2025 12:44
Conclusão
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18/02/2025 16:30
Confirmada
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18/02/2025 16:17
Mero expediente
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13/02/2025 15:13
Conclusão
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13/02/2025 15:12
Documento
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03/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 13:41
Confirmada
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28/11/2024 13:36
Expedição de documento
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28/11/2024 13:01
Recurso
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0095762-04.2024.8.19.0000 Assunto: Anulação / Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PARAIBA DO SUL 2 VARA Ação: 0802112-41.2024.8.19.0040 Protocolo: 3204/2024.01057823 AGTE: MUNICIPIO DE PARAIBA DO SUL PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL ADVOGADO: FLÁVIO JUNQUEIRA PERALTA OAB/RJ-148347 AGDO: IRMANDADE NOSSA SENHORA DA PIEDADE ADVOGADO: RICARDO DE OLIVEIRA WENDLING OAB/RJ-087013 ADVOGADO: MARCELO GALDINO QUITERIO OAB/RJ-195626 Relator: DES.
ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA -
21/11/2024 11:17
Conclusão
-
21/11/2024 11:10
Distribuição
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20/11/2024 19:28
Remessa
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20/11/2024 19:27
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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