TJRJ - 0810363-32.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 14:48
Outras Decisões
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18/09/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DESPACHO Processo: 0810363-32.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A Na inicial, o autor pretende o cancelamento de todas as cobranças correspondentes ao hidrômetro nº.
A08C165411, sob alegação de que o mesmo foi retirado em 2016, bem como a condenação da ré pelos danos morais que afirma ter suportado, sem especificar o período e as faturas que pretende sejam canceladas. É de registrar que na réplica de index 171542241, o autor faz a afirmação que abaixo transcrevo: "Na peça inaugural, está sendo feito o pedido para cancelamento dos valores, visto que o Autor por ser pessoa humilde, nem sabe ver qual hidrômetro que está instalado, apenas ver o valor e consumo.
E por erro desse peticionário, também não foi observado o hidrômetro correto, visto que seriam inúmeros documentos trazidos pelo Autor.
Doutor julgador, a questão versa sobre cobrança indevida por não haver consumo e disponibilidade, independentemente do número do hidrômetro, visto que a Ré está cobrando valores exorbitantes ao Autor, uma vez que todas as unidades existentes no terreno têm hidrômetro individual, motivo ao qual, reitera o pedido para que seja feita perícia no local".
O autor, então, requereu fosse emendada à inicial nos seguintes termos: "Com base no princípio da eventualidade e da economia processual, requer que seja emendada a inicial para constar nos pedidos feitos que não alteram a causa de pedir e pedido, até mesmo porque a própria Ré não se manifestou quando ao erro material referente a qual hidrômetro estaríamos falando também dos hidrômetros A21G777839 e Y22G936471.
Assim sendo que conte na exordial o cancelamento de todas as cobranças em nome do Autor, pelos hidrômetros apresentados pela Ré index 170827751.
Apesar de haver informação suficiente de que o pedido está atrelado a inexistência de consumo, e não erro de medição, a questão relacionado ao número de hidrômetro não seria essencial para o deslinde da questão.
Por fim, reitera-se o pedido para: i- que seja feita perícia no local a fim de verificar se existe hidrômetro, e/ou ligação clandestina; ii- Cancelar todos os devidos existentes, visto que a Ré apresenta planilha de débitos na quantia de R$ 138.735,05 (cento e trinta e oito mil, setecentos e trinta e cinco reais e cinco centavos) pelo período de 03/2022 até 03/2025; iii- uma vez que o Autor não deu causa, não utilizou nenhum serviço da Ré e mais se existir qualquer dívida anterior a 11/2021 quando a Ré deu início ao contrato de concessão, questão essa que será discutida em ação própria contra a CEDAE caso o mesmo sofra alguma execução".
Assim, considerando que até o saneamento do processo, o autor poderá aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, desde que tenha o consentimento do réu, determino a intimação da parte ré para que informe se concorda com emenda à inicial apresentada pelo demandante, valendo o silêncio como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias.
RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
09/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 18:09
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS GOMES em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:50
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 19:49
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:54
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 17:51
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS GOMES em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 12:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0810363-32.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência por considerar inexistirem nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito autoral, notadamente porque não nos autos comprovação de inserção do nome do autor nos cadastros negativos de crédito. 3.
Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, considerando ser causa de assoberbamento da pauta de audiências, além da análise empírica do juízo acerca da inefetividade do ato, sendo certo que sua dispensa garante maior celeridade processual, atendendo ao comando constitucional previsto no art. 5º, LXXVIII da CRFB/88.
Não obstante, eventual interesse das partes na realização de uma composição amigável pode ser manifestado nos autos, a ensejar, se necessário, posterior realização de audiência especial para tal desiderato. 4.
Cite-se, consignando que o prazo para resposta se dará nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 10 de outubro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
24/11/2024 00:21
Decorrido prazo de JOAQUIM MARTINS GOMES em 22/11/2024 23:59.
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22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 00:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 18:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 18:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLOS ROBERTO FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*48-88 (AUTOR).
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09/10/2024 18:50
Conclusos ao Juiz
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09/10/2024 18:50
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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