TJRJ - 0803809-04.2023.8.19.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:43
Remessa
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02/06/2025 11:18
Documento
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22/05/2025 00:05
Publicação
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21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0803809-04.2023.8.19.0050 Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0803809-04.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01048380 APELANTE: ERALDO FERREIRA BOM ADVOGADO: BÁRBARA SIGAIA ALVES OAB/RJ-241509 APELADO: MUNICIPIO DE APERIBE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE APERIBÉ.
REPOSIÇÃO DE PERDAS VENCIMENTAIS.
INÉRCIA NA CRIAÇÃO DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PROVIMENTO DO RECURSO.I.
Caso em exame1.
Ação de cobrança proposta por servidor público municipal, requerendo o reenquadramento funcional com o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas a abril de 2020, fundamentada na inércia do Município de Aperibé em constituir comissão de avaliação de desempenho nos termos da legislação local.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se o servidor tem direito ao enquadramento funcional e às verbas remuneratórias retroativas, mesmo na hipótese de omissão do ente público em promover a avaliação de desempenho prevista em lei municipal.III.
Razões de decidir3.
A legislação municipal condicionou o enquadramento à aplicação de 100% do piso salarial e à avaliação de desempenho funcional, cuja omissão administrativa não pode perdurar indefinidamente para frustrar direito subjetivo do servidor.4.
Reconhecimento de que a anulação da avaliação anterior não exime o Município da responsabilidade de observar os prazos e providências necessárias para a progressão funcional, sob pena de configurar omissão ilegal.5.
Incidência do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1075, no sentido de que é devido o reconhecimento da progressão funcional mesmo diante de limitações orçamentárias, desde que preenchidos os requisitos legais.IV.
Dispositivo e tese6.
Recurso provido para reconhecer o direito do servidor ao enquadramento funcional a partir de abril de 2020, com o pagamento das diferenças remuneratórias devidas, respeitada a prescrição quinquenal.Tese de julgamento: "1.
A inércia administrativa na constituição da comissão de avaliação de desempenho funcional não pode obstar a progressão funcional prevista em lei, caracterizando omissão ilegal. 2.
Reconhecido o direito ao enquadramento funcional, é devido o pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, observada a prescrição quinquenal."__________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 37, caput e incisos X e XV; LC nº 621/2015 (Município de Aperibé), art. 6º; Decreto Municipal nº 781/2020.
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
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20/05/2025 18:06
Documento
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20/05/2025 17:17
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Provimento
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12/05/2025 11:47
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
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30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 150.
APELAÇÃO 0803809-04.2023.8.19.0050 Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0803809-04.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01048380 APELANTE: ERALDO FERREIRA BOM ADVOGADO: BÁRBARA SIGAIA ALVES OAB/RJ-241509 APELADO: MUNICIPIO DE APERIBE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
29/04/2025 20:48
Confirmada
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29/04/2025 20:34
Inclusão em pauta
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28/04/2025 18:17
Remessa
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27/03/2025 16:48
Conclusão
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27/03/2025 16:45
Documento
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14/03/2025 18:58
Remessa
-
14/03/2025 18:56
Recebimento
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10/02/2025 20:27
Mero expediente
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05/02/2025 14:35
Conclusão
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23/01/2025 00:05
Publicação
-
19/01/2025 08:09
Mero expediente
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16/01/2025 12:05
Conclusão
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16/01/2025 11:50
Documento
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15/01/2025 16:41
Remessa
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15/01/2025 16:39
Recebimento
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26/11/2024 00:05
Publicação
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25/11/2024 00:00
Edital
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 207ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 21/11/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: 001.
APELAÇÃO 0803809-04.2023.8.19.0050 Assunto: Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: SANTO ANTONIO DE PADUA 2 VARA Ação: 0803809-04.2023.8.19.0050 Protocolo: 3204/2024.01048380 APELANTE: ERALDO FERREIRA BOM ADVOGADO: BÁRBARA SIGAIA ALVES OAB/RJ-241509 APELADO: MUNICIPIO DE APERIBE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE APERIBÉ Relator: DES.
MARIA CRISTINA DE BRITO LIMA -
21/11/2024 17:26
Mero expediente
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21/11/2024 11:20
Conclusão
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21/11/2024 11:10
Distribuição
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14/11/2024 14:29
Remessa
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14/11/2024 14:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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