TJRJ - 0875876-17.2023.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANCHIETA RODRIGUES ADEGAS em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
ALEXEI GABETTO MARQUES PINTO e VIVIANE PINTO LOUVEM propuseram AÇÃO ANULATORIA DE PROCEDIMENTODE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL C/C MANUTENÇÃO DA POSSE E PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA PARA SUSPENSÃO DE LEILÃO em face de BANCO ITAU S.A., qualificados nos autos, objetivando a concessão da tutela de urgência requerida para suspensão dos Leilões do imóvel a serem realizados nos dias 15 e 26 de junho de 2023; sejam declarados inexistentes e nulos de pleno direito os atos que constituíram os devedores em mora e todos atos expropriatórios praticados pela instituição credora, que consolidaram a propriedade do credor fiduciário, eis que em desobediência as exigências contidas no artigo 26, caput e §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/97; seja reconhecido o descumprimento da exigência do artigo 27 da lei 9514/97 ante a ausência de notificação pessoal dos fiduciantes sobre a data, local, hora e objeto da realização do Leilão do imóvel em discussão e seja declarada a nulidade dos Leilões designados; a condenação da ré para cientificar os fiduciantes do atual valor da dívida em atraso (27.004,73), com encargos legais e planilha discriminada com a evolução da dívida, a fim de que os fiduciantes possam exercer seu direito de purgar a mora; a manutenção dos fiduciantes na posse direta do imóvel.
Narra a inicial que aos 28 de setembro de 2018 o requerente realizou negócio jurídico de compra e venda do imóvel (contrato nº *01.***.*98-07) através de financiamento com garantia de Alienação Fiduciária junto a instituição ré.
Alega que por razões alheias a sua vontade (PANDEMIA COVID 19), atrasou algumas prestações e necessitou de emissão novos boletos bancários para pagamento dos atrasados, o que foi negado pela ré.
Acrescenta que, embora o requerente tenha recebido segunda via de boletos em atraso, na ocasião, não pagou porque os valores estavam completamente divergentes do pactuado.
O autor ingressou com ação de consignação em pagamento, processo 0863915-79.2023.8.19.0001.Alega ainda que os devedores não foram notificados e constituídos em mora pessoalmente e que a ausência de adequada notificação é condição de nulidade da consolidação da propriedade ao credor fiduciário.
A inicial foi instruída com os documentos de index 62530951 e seguintes.
Declínio da competência no index 62674097.
Determinada a devolução dos autos ao Juízo de origem no index 64408980.
Declínio de competência em favor do Juízo Cível de Jacarepaguá no index 64443524.
Petição da parte autora no index 72544238.
Declínio da competência para uma das varas cíveis do Fórum da Barra no index 83191194.
Indeferida a tutela de urgência no index 86684812.
Contestação no index 91488051.
Alega perda do objeto ante a mora não purgada, que culminou na consolidação da propriedade do imóvel em nome do banco e quitação do contrato.
Alega ainda que a consignação em pagamento foi extinta e indeferida a inicial.
Sustenta que não houve irregularidades no processo expropriatório, tendo sido intimados os devedores.
Réplica no index 103097174.
Saneador no index 157265346. É O RELATÓRIO, DECIDO.
Cuida-se de demanda em que pleiteia a parte autora a anulação da consolidação da propriedade do imóvel objeto de alienação fiduciária em garantia, sob o argumento de não ter havido a notificação para constituição em mora, na forma da lei.
Verifica-se, outrossim, que o inadimplemento em si é fato incontroverso.
Argumenta a parte autora que deixou de efetuar o pagamento em razão de crise financeira, tendo solicitado segunda via de boletos, os quais não foram pagos porque os valores estavam completamente divergentes do pactuado.
Sustenta ainda que os devedores não foram notificados e constituídos em mora pessoalmente.
Em que pese a tese autoral, verifica-se que a ré logrou êxito em comprovar a intimação pessoal dos autores/devedores, conforme documentos de index 91488056, tendo o credor cumprido o regramento previsto na Lei n. 9514/97.
No caso dos autos, não há qualquer ilegalidade no procedimento, uma vez que incontroverso que celebrado contrato de financiamento imobiliário, em alienação fiduciária, bem como a inadimplência da parte devedora, obedeceu-se aos regramentos legais de intimação e leilão do bem imóvel.
A intimação pessoal do fiduciante é imprescindível para a regular consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, a teor do artigo 26 da lei 9514/97: Art. 26.
Vencida e não paga a dívida, no todo ou em parte, e constituídos em mora o devedor e, se for o caso, o terceiro fiduciante, será consolidada, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 3º A intimação será feita pessoalmente ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, que por esse ato serão cientificados de que, se a mora não for purgada no prazo legal, a propriedade será consolidada no patrimônio do credor e o imóvel será levado a leilão nos termos dos arts. 26-A, 27 e 27-A desta Lei, conforme o caso, hipótese em que a intimação poderá ser promovida por solicitação do oficial do registro de imóveis, por oficial de registro de títulos e documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento, situação em que se aplica, no que couber, o disposto noart. 160 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973(Lei de Registros Públicos).
Os autores foram intimados por AR com intimações direcionadas ao endereço constante no contrato e também ao endereço do imóvel objeto da lide.
Desta sorte, diante da comprovação da intimação dos autores, bem como tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em comprovar suas alegações, na forma do artigo 373, I do CPC, não pode o pleito autoral ser acolhido.
Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. -
30/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:08
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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18/02/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Partes legítimas e bem representadas.
Presentes as condições da ação e pressupostos processuais.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, eis que presente o binômio necessidade-utilidade em ajuizar a presente demanda.
Declaro saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido a existência do dano e sua extensão, bem como a responsabilidade da ré pelo evento danoso. -
21/11/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/09/2024 11:45
Conclusos para decisão
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03/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 12/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANCHIETA RODRIGUES ADEGAS em 11/07/2024 23:59.
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11/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANCHIETA RODRIGUES ADEGAS em 24/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:53
Juntada de Petição de contra-razões
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18/03/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 00:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 16:30
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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12/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 15:44
Outras Decisões
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24/10/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 00:09
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/10/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:24
Declarada incompetência
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19/10/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:50
Conclusos ao Juiz
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16/08/2023 13:49
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 14:22
Conclusos ao Juiz
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15/08/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 16:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 13:16
Expedição de Ofício.
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20/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:40
Expedição de Ofício.
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25/06/2023 16:43
Acolhida a exceção de Incompetência
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23/06/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/06/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:20
Declarada incompetência
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANCHIETA RODRIGUES ADEGAS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:47
Conclusos ao Juiz
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17/06/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO ANCHIETA RODRIGUES ADEGAS em 16/06/2023 23:59.
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13/06/2023 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 16:51
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 16:29
Acolhida a exceção de Incompetência
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13/06/2023 15:25
Conclusos ao Juiz
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13/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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13/06/2023 12:05
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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12/06/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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