TJRJ - 0820974-24.2022.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0820974-24.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Em alegações finais, no prazo comum de 15 dias.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
15/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 09:25
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 08:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0820974-24.2022.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTINA MARQUES DA SILVA RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A., MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Inicialmente, a preliminar de falta de interesse de agir, alegada pelo 1º e 2º réu, não merece acolhimento, eis que, segundo a teoria da asserção, a análise superficial da causa de pedir e dos pedidos indica que a tutela pretendida é útil, adequada e necessária à satisfação da pretensão da parte Autora.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela 2ª ré, porquanto a pertinência subjetiva para a causa deve ser analisada com fulcro nas alegações formuladas na inicial, em prestígio à teoria da asserção.
Não há mais preliminares a serem enfrentadas.
Verifico que as partes são legítimas e estão bem representadas, inexistindo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar.
Presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, declaro saneado o feito.
As partes informam que não têm mais provas a produzir.
Tendo em vista que a relação existente entre as partes é de consumo, defiro a inversão do ônus da prova requerida, considerando a presença da verossimilhança nas alegações autorais, sendo certo ainda que a parte autora é considerada hipossuficiente para produzir prova das respectivas alegações.
Portanto, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII da Lei 8078/90.
Defiro à parte ré o prazo de 5 dias para que se manifeste se tem outras provas a produzir, face à inversão deferida, valendo o silêncio como negativa.
Preclusas as vias impugnativas, retornem conclusos.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
10/04/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:27
Outras Decisões
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10/04/2025 10:36
Conclusos para decisão
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09/04/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de REYNALDO EMANUEL DOS ANJOS em 09/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:57
Decorrido prazo de REYNALDO EMANUEL DOS ANJOS em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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26/11/2024 13:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
À parte autora sobre petições da 2ª ré nos index 113360600, 120230466 e 121632489. -
21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHÃES CHAGAS em 21/02/2024 23:59.
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20/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de REYNALDO EMANUEL DOS ANJOS em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:35
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 00:13
Decorrido prazo de REYNALDO EMANUEL DOS ANJOS em 20/07/2023 23:59.
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20/06/2023 13:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/06/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
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16/01/2023 16:18
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 16:05
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CRISTINA MARQUES DA SILVA - CPF: *44.***.*86-98 (AUTOR).
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27/09/2022 11:06
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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23/09/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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