TJRJ - 0801066-40.2023.8.19.0076
1ª instância - Sao Jose do Vale do Rio Preto Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 SENTENÇA Processo: 0801066-40.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SANABIO MACHADO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Trata-se de ação movida por FLÁVIA SANABIO MACHADO em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A, na qual postula restituição de valores e compensação por danos morais.
A inicial relata que a Autora realizou compra de pacote de viagem junto a Ré, recebendo número de pedido 9206194 e 9686499, no valor de R$941,60 (novecentos e quarenta e um reais e sessenta centavos), pagos através do cartão de crédito.
Todavia, devido a problemas com as datas da parte Ré, solicitou o cancelamento.
O valor foi concedido como crédito, sem anuência da Autora.
Requer a restituição de R$941,60 e danos morais de R$10.000,00.
Contestação, em resumo, sustenta as perfeitas condições dos produtos e serviços que comercializa e que programou a devolução do valor, que não foi finalizada por problemas do banco.
No mais, afirma ausência de falha na prestação do serviço e inexistência de danos morais.
Pugna pela improcedência dos pedidos, fls. 77709121.
Decisão rejeita o pedido de suspensão do feito, fl. 87785712.
Réplica, fls. 87578300.
Alegações finais como certificado à fls. 200391633. É o relatório.
DECIDO.
A lide pode ser composta no estado em que se encontra, uma vez que não há necessidade de dilação probatória, permitindo-se o julgamento no estado (art. 355, I, do CPC).
Versando a matéria aqui deduzida sobre relação de consumo, de acordo com o art. 3º, parágrafo 2º, da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), são aplicáveis as normas e princípios previstos na aludida lei.
Destaca-se, desde logo, o seu art. 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, somente se eximindo de responsabilidade quando provar a existência de uma das hipóteses excludentes do nexo causal (art. 14, parágrafo 3º, I e II).
Do que se observa dos autos, assiste razão à Requerente.
De fato, a falta de devolução do valor é injustificável.
A alegação de problemas com o banco é inverossímil.
Não há qualquer argumento capaz de abalar a pretensão, ao arrepio do art. 373, II, CPC.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, a parte ré tinha o ônus de provar a inexistência de vício no seu produto, culpa exclusiva da autora ou de terceiro, ou então alguma outra circunstância que demonstrasse a quebra do nexo causal entre os serviços por ela prestados e o dano suportado pela autora.
No entanto, não conseguiu a parte ré se desincumbir de tal ônus, não tendo a mesma trazido aos autos nenhuma prova que demonstrasse a ausência do seu dever de indenizar.
A restituição do valor é medida impositiva.
A outro giro, os danos morais derivam do próprio fato, isto é, in re ipsa, pois a solicitação do consumidor foi ignorada.
O Réu, repise-se, não solucionou o problema e procurou esquivar-se da responsabilidade.
Tal comportamento é injustificável e demonstra total descaso com o consumidor, que precisa vir a Juízo para dissipar debate de simples solução.
Entendo que o montante de R$5.000,00 para é proporcional e razoável às nuances do caso.
Por todos os motivos expostos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) condenar o Réu a restituir o valor de R$941,60, com juros da citação e correção da data da compra; 2) condenar a parte ré a compensar a parte autora com a quantia de R$5.000,00, a título de danos morais, atualizados deste julgado e com juros da citação.
Ante a Causalidade, condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor condenatório pecuniário final atualizado.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 18 de junho de 2025.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:09
Outras Decisões
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02/06/2025 14:48
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/01/2025 23:59.
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26/11/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São José do Vale do Rio Preto Vara Única da Comarca de São José do Vale do Rio Preto Rua Senhor dos Passos, 37, Centro, SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO - RJ - CEP: 25720-448 DECISÃO Processo: 0801066-40.2023.8.19.0076 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FLAVIA SANABIO MACHADO RÉU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Considerando a inexistência de novos pleitos por provas, declaro encerrada a instrução.
Manifestem-se as partes em alegações finais, no prazo sucessivo de 15 dias, com retorno para julgamento.
Intimem-se.
SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO, 21 de novembro de 2024.
RUBENS SOARES SA VIANA JUNIOR Juiz Titular -
21/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:52
Outras Decisões
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21/11/2024 10:50
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/07/2024 23:59.
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12/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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13/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 01:18
Decorrido prazo de JHONI BROCHADO DOS SANTOS em 14/12/2023 23:59.
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19/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:28
Outras Decisões
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16/11/2023 10:39
Conclusos ao Juiz
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14/11/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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31/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 14:14
Conclusos ao Juiz
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27/10/2023 14:43
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 01:13
Decorrido prazo de JHONI BROCHADO DOS SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 01:52
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 15:20
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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