TJRJ - 0827664-98.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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17/06/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:43
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:39
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 18:06
Juntada de Petição de apelação
-
30/04/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:15
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0827664-98.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIR DALVA SILVA VIEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA A matéria objeto da lide foi delimitada para fins de afetação no julgamento dos Recursos Especiais nº. 2162222/PE, nº. 2162223/PE, nº. 2162198/PE e nº. 2162323/PE (TEMA 1.300 STJ), nos quais determinado o sobrestamento, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria.
Confira-se: "Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC." (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.).
E ainda, "AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0016530-06.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: JOEL NOVAES DE SOUZA ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA REGIONAL OCEÂNICA – COMARCA DE NITERÓI RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO WUNDER DECISÃO MONOCRÁTICA.
EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTAS PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PRECEDENTE VINCULANTE.
TEMA 1.150 DO STJ.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
MATÉRIA AFETADA.
TEMA 1.300 DO STJ PENDENTE DE JULGAMENTO.
ORDEM DE SUSPENSÃO.
SOBRESTAMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra decisão saneadora proferida nos autos de ação, na qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, deferida a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a produção de prova pericial contábil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar no polo da demanda que versa sobre falha na prestação de serviço relativa a conta vinculada ao PASEP; e (ii) estabelecer se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, foi corretamente determinada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ, no julgamento do Tema 1.150 (REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF), firmou entendimento de que o Banco do Brasil S.A. possui legitimidade passiva para figurar em demandas que discutem falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, afastando a ilegitimidade arguida. 4.
A competência para julgamento dessas demandas é da Justiça Estadual, conforme entendimento consolidado no mesmo Tema 1.150 do STJ, visto que a controvérsia não envolve interesse jurídico direto da União. 5.
Apesar da ausência de probabilidade de provimento do recurso quanto à alegação de ilegitimidade passiva, a análise do pedido de efeito suspensivo e do próprio mérito do recurso estão prejudicados, em razão da necessidade de sobrestamento do feito, em relação à segunda questão controvertida (carga probatória). 6.
Quanto à inversão do ônus da prova, o STJ afetou a matéria para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.300, REsp nº 2.162.222/PE e conexos), determinando a suspensão dos processos que discutem a quem compete o ônus de provar irregularidades em lançamentos a débito nas contas do PASEP. 7.
Em razão da afetação do Tema 1.300 pelo STJ, o presente recurso e, consequentemente a ação originária, devem ser suspensos, na fase em que se encontram, até o julgamento definitivo da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Sobrestamento do agravo de instrumento até o julgamento dos recursos repetitivos afetados ao Tema 1.300 do STJ.
Tese de julgamento: 1.
O julgamento do recurso e a ação originária devem ser suspensos, na fase em que se encontram, em razão da afetação da matéria atinente à definição sobre a quem compete o ônus da prova em ações relativas a saques indevidos ou lançamentos a débito nas contas PASEP ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ (Tema 1.300), restando prejudicada a análise de qualquer outra controvérsia." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º, VIII; CPC, art. 1.037, II; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.936/TO, REsp nº 1.895.941/TO e REsp nº 1.951.931/DF (Tema 1.150); STJ, Súmula nº 42; STJ, REsp nº 2.162.222/PE e conexos (Tema 1.300). (Data de Julgamento: 10/03/2025) "Agravo de Instrumento nº 0101141-23.2024.8.19.0000 Agravante: BANCO DO BRASIL S/A Agravado: RAFAEL DA SILVA BARROS Relator: ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PEDIDO RESTITUIÇÃO VALORES RELATIVOS AO PASEP DO AUTOR.
DECISÃO SANEADORA QUE DEFERIU INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONTROVÉRSIA AFETADA AO TEMA REPETITIVO 1300 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
MATÉRIA RELACIONADA AO OBJETO DO RECURSO.
SOBRESTAMENTO DESTE AGRAVO ATÉ O JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA REFERENCIADA, DEVENDO OS AUTOS PERMANECEREM NA SECRETARIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO ATÉ ULTERIOR DECISÃO ACERCA DO TEMA." (Data de Julgamento: 26/02/2025) "AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0005844-52.2025.8.19.0000 (PROCESSO DE ORIGEM 0809928-13.2024.8.19.0028).
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S A AGRAVADO: SUELI BOSSAN MORAES DESEMBARGADOR RELATOR: EDUARDO ABREU BIONDI EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAQUES INDEVIDOS NA CONTA PASEP.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO AGRAVANTE.
SOBRESTAMENTO.
TEMA Nº. 1.300. 1.
Agravante que alega a ausência de sua responsabilidade em restituição de valores ou aplicação de correção monetária sobre o Fundo PASEP, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, impossibilidade da inversão do ônus da prova e a necessidade de suspensão do trâmite do presente feito até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº. 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Matéria objeto dos Recursos Especiais nº 2162222/PE, 2162223/PE, 2162198/PE e 2162323/PE, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.
Decisão proferida pelo Tribunal da Cidadania determinando a suspensão de todos os processos que versem matérias objeto de afetação dos citados recursos especiais. 3.
SOBRESTAMENTO DO FEITO." (Data de Julgamento: 13/02/2025) Dessa forma, em observância à orientação determinada pela E.
Corte Superior, determino a SUSPENSÃO DO FEITO até o julgamento definitivo da controvérsia pelo STJ.
RIO DE JANEIRO, 18 de março de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Substituto -
11/04/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 16:02
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 16:02
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 16:01
Desentranhado o documento
-
11/04/2025 16:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:48
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 19:30
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 19:29
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 19:29
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2025 19:28
Desentranhado o documento
-
17/03/2025 19:28
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:53
Outras Decisões
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17/03/2025 18:30
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/02/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 00:27
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 18:29
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 01:30
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro· Comarca da Capital - Regional de Bangu 1ª Vara Cível da Regional de Bangu· Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 · ······Processo:·0827664-98.2024.8.19.0204 ······Classe:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ···AUTOR: NAIR DALVA SILVA VIEIRA ····RÉU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO· 1.
Defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Inicialmente, registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do NCPC. 3.
Cite-se e intimem-se.
Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.· CRISTIANE TELES MOURA Juíza de Direito -
21/11/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:52
Determinada a citação de #Oculto#
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21/11/2024 13:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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01/11/2024 09:59
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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