TJRJ - 0842734-61.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 14:51
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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17/12/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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10/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ELIZABETH MACEDO DOS SANTOS VIRGILIO em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:23
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0842734-61.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETH MACEDO DOS SANTOS VIRGILIO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
A parte autora propôs duas ações (842734-61 e 842736-31) em face do banco réu, tendo ambas como causa de pedir contratos de empréstimos consignados que alega não ter realizado, pretendendo em ambas a restituição das quantias descontadas e danos morais, optando a parte autora pelo fracionamento das pretensões em processos diversos a fim de permitir o julgamento por este Juizado.
Não pode, contudo, ser admitida tal prática.
Evidente a conexão entre as ações e o fracionamento de ações com fundamento na mesma causa de pedir, para fugir ao teto dos juizados especiais cíveis.
Assim, diante da soma dos pedidos formulados em ambas as ações, tenho que este Juizado é absolutamente incompetente para o julgamento da presente ação.
Deste modo, merece o processo ser extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso II, da lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 16/12/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/11/2024 13:43
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/11/2024 11:04
Conclusos para julgamento
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16/11/2024 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 19:01
Audiência Conciliação designada para 16/12/2024 15:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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16/11/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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