TJRJ - 0954708-30.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 05:44
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 05:44
Baixa Definitiva
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15/12/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 19:16
Transitado em Julgado em 15/12/2024
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10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de DALVA SANTOS SILVA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0954708-30.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA SANTOS SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Conforme aRESOLUÇÃO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016, a competência dos juízos da capital seria: ”I R.A PORTUARIA(SANTO CRISTO, CAJU, SAÚDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FÁTIMA, LAPA E PRAÇA MAUÁ); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTÁCIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SÃO CRISTÓVÃO (SÃO CRISTÓVÃO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA), XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALÉM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA“.
A parte autora reside em Santa Cruz/RJ e a parte ré em Belo Horizonte/MG, além de direcionar a demanda “AO MM.
JUÍZO DA VARA DOS SISTEMAS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS DA COMARCA DE ILHÉUS-BA”.
Tendo em vista que o endereço das rés, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, reconheço a incompetência territorial deste Juízo, devendo-se mencionar a ausência de prejuízo porque facilmente pode ser ajuizada nova demanda com direcionamento adequado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:43
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 12:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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21/11/2024 13:43
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 07:09
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 11:31
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 12:30 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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18/11/2024 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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