TJRJ - 0802316-82.2021.8.19.0075
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian 1ª Vara da Comarca de Três Rios, Areal e Levy Gasparian Avenida Tenente Enéas Torno, 42, Nova Niterói, TRÊS RIOS - RJ - CEP: 25802-330 SENTENÇA Processo: 0805300-07.2023.8.19.0063 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: WALDONIER MARTINS DOS SANTOS RÉU: BANCO VOLKSWAGEN S.A., BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS I – RELATÓRIO WALDONIER MARTINS DOS SANTOS, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente ação de consignação em pagamento cumulada com reparação por danos morais contra BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Em petição inicial de e-doc. 01, a parte autora narra que celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo automotor com a previsão de pagamento em parcelas mensais de R$944,16 (novecentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos).
Admite ter se tornado inadimplente, o que motivou o ajuizamento de ação de busca e apreensão.
Pede a procedência do pedido para consignar a quantia que entende devida e a consequente declaração da extinção da obrigação, além dos respectivos danos morais.
Citado o réu, foi apresentada a contestação de e-doc. 18, na qual argui a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva.
Aduz, no mérito, que não existe prova da recusa em receber o pagamento; que o pagamento não se deu por culpa exclusiva da parte autora, a qual deixou de efetuar o depósito da quantia devida; que existem outros débitos, além daqueles que se pretende consignar.
Pede a extinção do processo sem a resolução do mérito ou a improcedência do pedido.
Réplica a e-doc. 22.
Emenda à inicial a e-doc. 21.
Contestação de BRUNO VANDERLEI ADVOGADOS ASSOCIADOS a e-doc. 32.
Não foram requeridas outras provas. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Impõe-se o julgamento antecipado da lide, pois, embora a matéria a ser decidida seja de direito e de fato, não há necessidade de produzir prova em audiência, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Não merece prosperar a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva.
Com efeito, a legitimatio ad causam diz respeito à pertinência subjetiva da lide, na linguagem de Liebman, e se firma de acordo com os fatos articulados na inicial, segundo a teoria da asserção.
A legitimidade ativa compete ao titular do interesse contido na pretensão e a passiva àquele que se opõe à pretensão.
A respeito, ensina Arruda Alvim: “estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença”(ARRUDA ALVIM NETTO, José Manuel de.
Manual de Direito Processual Civil.
Vol.
I, Parte Geral, 1ª ed., São Paulo, 1977, p. 319).
Na hipótese, a conduta ilícita é imputada à parte ré, de modo que se verifica regular a composição do polo passivo.
Não merece prosperar, outrossim, a impugnação à gratuidade de justiça.
De acordo com o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios possui direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Vale pontuar que a mera afirmação das condições acima mencionadas gera uma presunção de pobreza em favor da parte. É evidente se tratar de uma presunção relativa, o que permite ao Juiz considerá-la insuficiente para a concessão da gratuidade de justiça sempre que a situação social, profissional ou patrimonial do requerente for incompatível com o benefício pleiteado.
Por outro lado, incumbe ao impugnante o ônus de demonstrar que a parte possui condições de suportar as despesas do processo.
Na espécie, o impugnante se limita a meras alegações, sem, contudo, trazer aos autos quaisquer provas que pudessem demonstrar a suficiência financeira da parte, não merecendo, pois, amparo sua impugnação.
Ultrapassadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito.
A parte autora postula o depósito da quantia que entende devida referente a um contrato de financiamento de veículo automotor inadimplido.
A ação de consignação em pagamento é uma demanda deduzida pelo devedor contra o credor para que possa obter a liberação de uma obrigação, por meio de depósito judicial, na hipótese de ausência do credor, dúvida quanto à sua identidade ou recusa injusta em receber o pagamento.
Na presente hipótese, a parte autora pede, em síntese, a purga da mora, sem oferecer, no entanto, o valor integral da dívida, conforme exigência do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/1969.
A respeito da purga da mora, é de se anotar que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.418.593-MS), que a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívidapendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário.
Nesse sentido: “0028752-16.2019.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO .
Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 11/07/2019 - DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR DEFERIDA EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. (...) IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE QUITAÇÃO INTEGRAL PELO DEVEDOR PARA AFASTAR A MORA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Liminar deferida em ação de busca e apreensão de veículo automotor (...) Decisão em consonância com o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, sendo inaplicável ao caso concreto a alegação de adimplemento substancial, tendo em vista que, em sede de recurso repetitivo, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a restituição do bem ao devedor fiduciante é condicionada ao pagamento, no prazo de cinco dias contados da execução da liminar de busca e apreensão, da integralidade da dívida pendente, assim compreendida como as parcelas vencidas e não pagas, as parcelas vincendas e os encargos, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário (REsp nº 1.418.593-MS). 5.
Recurso a que se nega provimento, nos termos do artigo 932, IV, a, do Código de Processo Civil”. | | Pretende a parte autora, por meio do presente expediente, burlar a regra do depósito integral do valor da dívida, diante da manifesta inadimplência do débito.
Aliás, o documento juntado a e-doc. 18 revela que o autor pagou somente 1 das 48 parcelas ajustadas e se limitou a efetuar o depósito inicial e incompleto do débito, sem persistir nos depósitos mensais.
Nessas condições, e diante da ausência de depósito integral do valor da dívida, a improcedência do pedido consignatório se impõe.
Resta o exame do pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
A esse respeito, não foi demonstrada a prática de nenhum ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo réu, que se limitou a agir no exercício regular do direito de cobrança de um débito em atraso.
Não houve a negativação do nome da parte autora ou a demonstração efetiva de nenhuma ofensa a direito de personalidade.
Nesses termos, não existe dano moral indenizável.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observado o disposto no art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
P.I.
TRÊS RIOS, 29 de outubro de 2024.
EDUARDO BUZZINARI RIBEIRO DE SA Juiz Titular -
19/04/2024 09:33
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 00:05
Publicação
-
07/03/2024 10:00
Não-Provimento
-
29/02/2024 00:05
Publicação
-
28/02/2024 06:20
Inclusão em pauta
-
26/02/2024 11:14
Conclusão
-
26/02/2024 11:11
Distribuição
-
26/02/2024 11:10
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0807162-72.2023.8.19.0011
Cerise Pereira Ferreira
Municipio de Cabo Frio
Advogado: Giovanna Netto Silva Nogueira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/06/2023 11:00
Processo nº 0817285-20.2023.8.19.0209
Colegio Curso Netto LTDA
Marcelo Angelo Alves da Silva
Advogado: Walquer Figueiredo da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/06/2023 21:41
Processo nº 0807399-53.2023.8.19.0061
Erlandia da Silveira
Municipio de Teresopolis
Advogado: Rodrigo de Carvalho Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 11:54
Processo nº 0804193-88.2024.8.19.0063
Carla Araujo do Nascimento
Pedro Carlos Araujo do Nascimento
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2024 15:42
Processo nº 0825395-47.2023.8.19.0002
Antonio Carlos da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Alberto Barcellos Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2023 22:34