TJRJ - 0843174-39.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 17:11
Arquivado Definitivamente
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21/03/2025 17:11
Baixa Definitiva
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21/03/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 17:11
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de RICARDO PEREIRA DA ROCHA MENEZES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S A em 13/03/2025 23:59.
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22/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 01:35
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 16:30
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 17:45
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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19/02/2025 17:45
Juntada de Projeto de sentença
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19/02/2025 17:45
Recebidos os autos
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22/01/2025 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo STEPHANIE COCA PEREIRA
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22/01/2025 17:01
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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22/01/2025 17:01
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 13:21
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0843174-39.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO PEREIRA DA ROCHA MENEZES RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Vistos etc. 1 - Requerimento de tutela de urgência para determinar que a parte ré cumpra a oferta de parcelamento do valor total da fatura com vencimento em 01/10/2024 (R$36.476,48), para pagamento em 07 (sete) parcelas de R$6.575,10, expurgando-se todos as cobranças acessórias a título de multa, juros e outros encargos da mora correspondentes ao saldo acumulado da suposta dívida da fatura com vencimento em 01/10/2024, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Parte autora que sustenta, em suma, que: (i) a fatura de seu cartão de crédito com vencimento em 01/10/2024, no valor de R$36.476,48, trouxe a possibilidade de pagamento mínimo de R$15,677,89 ou de "Parcelamento da Fatura" por meio do pagamento da quantia de R$6.575,10 até a data de seu vencimento; (iii) realizou em 28/09/2024 o pagamento da quantia de R$2.476,48, e, em 01/10/2024, de R$4.098,62, totalizando assim, a quantia exigida para realização do parcelamento, de R$6.575,10; (iv) mesmo diante do pagamento, a parte ré não concedeu o parcelamento do valor.
Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para fins de concessão da medida pleiteada.
Necessária prudência em aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
ISTO POSTO, DEIXA-SE DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - Aguarde-se audiência já designada que será realizada na modalidade presencial nas dependências deste Juízo.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/11/2024 17:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 17:34
Conclusos para decisão
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14/11/2024 17:34
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 16:50 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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14/11/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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