TJRJ - 0945935-93.2024.8.19.0001
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0945935-93.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELESTE GODINHO VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA CELESTE GODINHO VIEIRA em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alegou a exequente, em síntese, ser professora estadual e pretender executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 a qual determina que o ente público proceda às receitas anuais e pague as respectivas gratificações do programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto nº 25.959/2000.
Assim, postulou a condenação do executado a pagar a quantia total de R$ 23.387,50, referente ao período de janeiro a dezembro/2003.
Decisão de declínio de competência proferida no indexador 153263136.
Despacho proferido nos termos do index 157438284, concedendo a gratuidade de justiça e determinando a intimação do ente público.
Impugnação apresentada nos termos do indexador 162905826, não havendo documentos que a instruam.
Não restaram arguidas preliminares.
Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição.
No mérito, propriamente dito, aduziu ser inquestionável não haver como realizar a execução individual de uma única pessoa de forma antecipada ao encerramento da liquidação iniciada pelo sindicato, por configurar verdadeira quebra ao princípio da isonomia.
Asseverou quanto à absoluta impossibilidade de determinar, de modo definitivo, a avaliação que balizará o cálculo do montante devido, se pertinente ao ano de 2001, ou,
por outro lado, referente ao ano de 2003.
Ressaltou que, em virtude da identidade de pedidos, causa de pedir e parte beneficiária na execução individual e na ação coletiva, resta clara a existência de litispendência, inviabilizando o regular desenvolvimento da relação processual executiva.
Salientou quanto ao termo inicial para cobrança dos juros de mora.
Assim, postulou o não acolhimento da presente execução.
Regularmente intimada, a parte autora manteve-se inerte, conforme certificado no indexador 183540269.
Ministério Público deixou de intervir no presente feito em virtude da ausência de interesse a justificar sua atuação, conforme index 184376261. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Não restaram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, assim como afiguradas a legitimidade das partes e o interesse de agir, dou o feito por saneado.
A matéria nos autos versada dispensa a colheita de provas outras se não aquelas que já se encontram acostadas, tratando-se de matéria unicamente de direito, razão pela qual passo ao imediato julgamento da lide, com lastro no inciso I, do artigo 355, do CPC.
No que tange à prejudicial de mérito suscitada, a alegação de ocorrência de prescrição não merece acolhida, uma vez ser pacífico, no âmbito o STJ, que o ajuizamento de execução coletiva pelo legitimado extraordinário, no presente caso, o SEPE, interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais, sendo certo, ainda, que o prazo prescricional permanece suspenso no curso do processo, voltando a correr apenas a partir do último ato processual da causa interruptiva.
No caso em comento, o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da ação coletiva ajuizada pelo Sindicato Estadual dos Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro (SEPE-RJ), ocorreu no dia 14/10/2011.
Considerando o entendimento firmado na tese 877 do STJ, nesta data se iniciou a contagem do prazo prescricional de cinco anos para o ajuizamento da ação de execução individual da sentença coletiva.
Nestes autos, a pretensão executória individual foi apresentada quase dez anos depois do trânsito da referida sentença.
Todavia, não há que se falar em prescrição, porque, o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que constitui causa de interrupção do referido prazo prescricional, de acordo com a jurisprudência do E.
STJ.
Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO.
SINDICATO.
EXECUÇÃO COLETIVA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A PRETENSÃO INDIVIDUAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Inexiste contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2.
O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva, resguardado o prazo mínimo de cinco anos.
Precedente da Corte Especial. 3.
A demora para o início da execução, segundo a instância inferior, decorreu da inércia dos próprios exequentes.
A afirmação de hipótese distinta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1240327/RS, Rel Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)" No mesmo passo caminha a jurisprudências desta e.
Corte Estadual: "APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
SENTENÇA QUE, DECLARANDO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA, EXTINGUIU O FEITO COM A APRECIAÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.- Considerando que a parte exequente formulou a sua pretensão executória com arrimo na sentença proferida na ação civil pública nº0138093-28.2006.8.19.0001 (servidores da ativa), cumpre reconhecer a competência desta C. 15ª Câmara Cível para o julgamento do presente recurso.- A jurisprudência do Eg.
Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que os sindicatos, no ajuizamento de ações coletivas, figuram como legitimados extraordinários, defendendo, em nome próprio, direito alheio, e de determinada categoria (independente de lista de filiados).- A Corte Constitucional também já se posicionou no sentido de que a mencionada legitimidade extraordinária é ampla, alcançando, também, a fase de execução.- De acordo com o que restou decidido pelo C.STJ ao apreciar o Tema 877, "O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90."- Na hipótese em julgamento, o sindicato, antes de consumada a fluência do prazo quinquenal, iniciou, na ação coletiva, a fase de cumprimento da sentença.- O ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato é causa de interrupção da contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva.
Precedentes desta C.
Câmara Cível e do C.STJ.- Nesse contexto, não obstante a fluência do prazo prescricional tenha se iniciado com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva (Tema 877), concluo que, atualmente, a sua fluência encontra-se interrompida, até que seja praticado o último ato da causa interruptiva.- Pretensão que não foi alcançada pela prescrição.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (APELAÇÃO 0001833-18.2020.8.19.0044 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL - Des(a).
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES - Julgamento: 03/08/2021) Assim, concluo que, no caso em julgamento, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, visto que interrompido o prazo com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite.
Logo, não há transgressão ao padrão decisório estabelecido no Tema 877 do STJ.
Assim, não merece acolhida a alegação de ocorrência de prescrição.
No que tange à alegação de existência de risco de pagamento em duplicidade, tal fato pode ser facilmente evitado, bastando, para tanto, que a credora manifeste a sua desistência de prosseguir na ação coletiva, ou que o devedor comunique naqueles autos a existência da execução individual.
Ademais, salienta-se que, neste caso, é absolutamente dispensável o procedimento de liquidação, já que a quantificação do crédito pode ser obtida por simples cálculos aritméticos, nos termos do artigo 509, §2º, do CPC.
Por outro lado, já foi aqui assentado que o beneficiário da sentença coletiva não é obrigado a aderir à execução coletiva, podendo optar pela execução individual do título condenatório, não havendo que se falar em litispendência.
Quanto ao critério de avaliação a ser considerado, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já firmou entendimento no sentido de que o ano de avaliação a ser considerado é o de 2001, ante o teor do dispositivo e, especialmente, com base nos fundamentos da sentença condenatória da ação coletiva.
Neste sentido, colaciono o seguinte julgado: "AGRAVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARADIGMA PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
COISA JULGADA.
Insurge-se o exequente contra o capítulo da decisão agravada que determinou que o crédito referente à gratificação "Nova Escola" do exercício de 2002 deveria ser calculado com base na avaliação de 2003, e não na de 2001.
A sentença transitada em julgado adotou como paradigma o ano de 2001, podendo, eventualmente, ser adotado o ano de 2003 se houver necessidade de realizar alterações pontuais.
Decisão embasada na equivocada premissa de que o acórdão que desproveu a apelação do réu teria alterado o paradigma adotado na sentença, quando, na verdade, a sentença foi integralmente confirmada em segunda instância.
Recurso provido, nos termos do voto do desembargador relator. (Agravo de instrumento nº.0007370-30.2020.8.19.0000 - TJRJ - 15ª CC - Rel.
Des.
Ricardo Rodrigues Cardozo - julgado em 22.09.2020).
Em relação aos índices de correção monetária adotados, este juízo observa que é possível que se utilize como índice de atualização monetária, a partir de 30/06/2009, a UFIR/RJ.
Isso porque, de acordo com o artigo 2º do Decreto nº 27.518, de 28 de novembro de 2000, que instituiu a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro, o cálculo do valor da UFIR/RJ é feito justamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), seguindo a mesma periodicidade de atualizações.
Confira-se o texto da norma em comento: "Art. 2.º A Secretaria de Estado de Fazenda e Controle Geral editará os atos que se fizerem necessários à implementação deste Decreto e fixará, a partir de 1.º de janeiro de 2001, os valores da unidade fiscal a que se refere o artigo 1.º, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) da Fundação Instituto Brasileira de Geografia e Estatística (IBGE), bem assim a periodicidade de suas atualizações." Assim sendo, levando-se em conta que o sistema informatizado de cálculos judiciais utilizado pelas Contadorias Judiciais deste Egrégio Tribunal de Justiça toma por base a variação da UFIR/RJ e que tal índice espelha a variação do IPCA-E, viável se mostra a aplicação da UFIR/RJ como forma de simplificação das liquidações das condenações impostas à Fazenda Pública, sem que isso implique em inobservância à tese firmada pelo STF no TEMA 810.
Na alegação atinente ao termo inicial de incidência dos juros de mora, afigura-se que a execução individual deve seguir os mesmos parâmetros fixados na ação coletiva, em cuja sentença já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda.
Apreciando questão análoga (embora envolvendo relação contratual), o C.
STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento no sentido de que o termo inicial dos juros de mora corresponde à citação do devedor na fase de conhecimento da demanda coletiva (07/02/2007).
Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.1.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
NECESSIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
SUFICIÊNCIA ATESTADA PELO ACÓRDÃO A QUO. 2.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. 3.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Este Tribunal de uniformização entende ser possível a realização de execução individual de sentença coletiva quando for viável a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso vertente.
Precedentes. 2.
A Segunda Seção do STJ, em recurso repetitivo, firmou a seguinte tese: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior" (REsp 1370899/SP, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 21/05/2014, DJe 14/10/2014).
Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte.
Aplicaçao da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido". (AgInt no AREsp 1617320/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) Portanto, nesse ponto também não procede a alegação do Estado.
Por fim, quanto à questão atinente à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em execução, tal merece acolhida tendo em vista constar do Juízo de origem da Ação Coletiva, onde ora tramita a execução coletiva, a qual definiu ser necessária a dedução da contribuição previdenciária em index 22439: "Por fim, quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre as verbas em execução, verifica-se, conforme já apontado na decisão embargada, que o art. 34 da Lei Estadual 3.189/99 não excepciona o desconto previdenciário sobre a gratificação aqui tratada, motivo pelo qual a necessidade da dedução foi estabelecida na decisão embargada".
Assim, tal pretensão merece acolhida.
Ante todo exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada para reconhecer o excesso e impor o desconto das contribuições previdenciárias sobre as verbas apuradas como devidas à servidora exequente.
Condeno a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso apurado, observada a gratuidade de justiça deferida, ficando suspensa a exigibilidade da cobrança por força do §3º, do artigo 98, do CPC.
Condeno o demandado no pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% sobre o valor correto da execução.
Havendo preclusão, intime-se a parte autora para atualizar sua planilha, observando rigorosamente os parâmetros desta decisão, e expeça-se a RPV do valor integral.
Não ocorrendo a preclusão, expeça-se a RPV da parte incontroversa do crédito, nos termos do artigo 535, §4º, do CPC.
P.I.
VOLTA REDONDA, 8 de julho de 2025.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
10/07/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2025 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:58
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 18:11
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 18:11
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:07
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0945935-93.2024.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA CELESTE GODINHO VIEIRA EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO I - Defiro a Gratuidade de Justiça.
II - Anote-se, onde couber, que o presente feito terá prioridade em sua tramitação, tendo em vista se tratar de pessoa idosa.
III - Intime-se o executado, na forma do artigo 535, do CPC.
VOLTA REDONDA, 21 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
22/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 16:16
Conclusos para despacho
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21/11/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA ELISA MAIA MARINS DE ARAUJO em 19/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:08
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:54
Declarada incompetência
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30/10/2024 15:28
Conclusos ao Juiz
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30/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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