TJRJ - 0955155-18.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital Xxi Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2024 17:50
Juntada de aviso de recebimento
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04/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
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02/12/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 15:14
Baixa Definitiva
-
02/12/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 15:14
Transitado em Julgado em 02/12/2024
-
02/12/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital , Avenida Erasmo Braga 115, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0955155-18.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIELA DE PAULA SANTOS REQUERIDO: LUCIENE VEIGA SANTOS PINTO, RENATA FIGUEIREDO DE MELO Conforme aRESOLUÇÃO TJ/OE 04/2016, DJERJ DE 02/03/2016, a competência dos juízos da capital seria: ”I R.A PORTUARIA(SANTO CRISTO, CAJU, SAÚDE E GAMBOA); II R.A CENTRO (AEROPORTO, CASTELO, CENTRO, FÁTIMA, LAPA E PRAÇA MAUÁ); III R.A RIO COMPRIDO (RIO COMPRIDO, ESTÁCIO, CIDADE NOVA E CATUMBI); VII R.A SÃO CRISTÓVÃO (SÃO CRISTÓVÃO, VASCO DA GAMA, BENFICA E MANGUEIRA); XXI R.A PAQUETA (PAQUETA), XXIII R.A SANTA TEREZA (SANTA TEREZA), ALÉM DOS BAIRROS DE BOTAFOGO, CATETE, COSME VELHO, FLAMENGO, GLORIA, LARANJEIRAS E URCA“.
A parte autora reside no Cachambi/RJ e a parte ré em Santa Catarina/SC e Piedade/RJ.
Tendo em vista que o endereço das rés, bem como o endereço da parte autora não pertencem à área de competência deste Juizado e considerando, ainda, o disposto no Enunciado nº 2.2.5 do AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº. 17/2023, reconheço a incompetência territorial deste Juízo, devendo-se mencionar a ausência de prejuízo porque facilmente pode ser ajuizada nova demanda com direcionamento adequado e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, III, da Lei 9099/95.
Sem custas, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
LEONARDO ALVES BARROSO Juiz Substituto -
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:37
Audiência Conciliação cancelada para 23/01/2025 13:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
-
21/11/2024 13:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 13:25
Audiência Conciliação designada para 23/01/2025 13:40 21º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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19/11/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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