TJRJ - 0847026-36.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
11/08/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Processo: 0847026-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEONIDES GONSALVES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Certifico a preclusão da decisão de saneamento. Às partes em alegações finais.
NOVA IGUAÇU, 5 de maio de 2025.
IGOR ESCALA SILVA -
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0847026-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEONIDES GONSALVES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A
Vistos.
Etc.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a declarar.
Dou o feito por saneado.
Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte autora, uma vez que ficou devidamente comprovada sua hipossuficiência financeira pelos documentos presente nos autos, sendo certo, ainda, que milita a seu favor a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, e que a parte ré não demonstrou quaisquer evidências a assegurar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais.
Fixo como ponto controvertido o alegado desconhecimento do contrato de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Preclusa esta, voltem.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 24 de março de 2025.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
26/03/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 12:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:22
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0847026-36.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEONIDES GONSALVES RIBEIRO REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Diante da inércia da parte autora, intime a para informar se ainda pretende a produção de alguma prova, no prazo de 10 dias, justificando de forma objetiva sua pertinência, caso haja, esclarecendo quais o ponto controvertido pretende ver esclarecidos, a fim de que possa ser analisada por este juízo a necessidade de produção de eventual prova para o julgamento do feito, nos termos do art. 357, incisos II e IV do NCPC, ficando, desde já, intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do NCPC.
Nos termos do art. 485 § 6º do NCPC, dê-se ciência à parte ré, valendo o silêncio como anuência.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
ALESSANDRA FERREIRA MATTOS ALEIXO Juiz Grupo de Sentença -
21/11/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 14:16
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de LUIS ALBERT DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:41
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2023 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:15
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 01:17
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 11:31
Conclusos ao Juiz
-
24/08/2023 11:31
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822586-10.2022.8.19.0038
Rogna Maria de Araujo Pio
Banco Pan S.A
Advogado: Dayse Guimaraes da Fonseca Guillot
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/07/2022 14:06
Processo nº 0835021-16.2022.8.19.0038
Paulo Mauricio Verissimo Olimpio
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Jose Alfredo de Oliveira Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/10/2022 15:01
Processo nº 0802141-98.2024.8.19.0070
Veronica Gomes da Silva
Banco C6 S.A.
Advogado: Karla Christina Faria de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 12:52
Processo nº 0813105-95.2022.8.19.0208
Ilda Maria do Nascimento
Banco Bradescard SA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2022 14:17
Processo nº 0802045-11.2023.8.19.0073
Maria Lucia Correa da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carlos Claudionor Barrozo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/07/2023 12:05