TJRJ - 0825443-63.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 15:54
Baixa Definitiva
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08/01/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 14:58
Transitado em Julgado em 08/01/2025
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COELHO DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:56
Decorrido prazo de SERRALHERIA JR OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:21
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0825443-63.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA COELHO DOS SANTOS RÉU: SERRALHERIA JR OLIVEIRA Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 21 de novembro de 2024.
FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Titular -
21/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:37
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/11/2024 13:37
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 10:17
Conclusos para julgamento
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20/11/2024 19:01
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/11/2024 19:01
Juntada de Projeto de sentença
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20/11/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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19/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 22:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 22:30
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 22:30
Recebidos os autos
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14/11/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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14/11/2024 20:49
Audiência Conciliação realizada para 04/11/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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14/11/2024 20:49
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 13:34
Juntada de petição
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04/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:49
Juntada de Petição de contestação
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03/11/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 22:18
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 13:42
Audiência Conciliação designada para 04/11/2024 15:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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09/09/2024 13:42
Distribuído por sorteio
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09/09/2024 13:42
Juntada de Petição de outros documentos
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09/09/2024 13:41
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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