TJRJ - 0898358-85.2025.8.19.0001
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0898358-85.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EUNICE LACERDA DA ROCHA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Nos termos da Súmula nº 39 deste e.
Tribunal, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade.
Ademais, os documentos (index.207924790 e 207924793), por si sós, não comprovam a hipossuficiência alegada.
Além disso, cuida-se de demanda em que se discute a regularidade ou não de cobranças contidas em faturas de energia elétrica, cuja unidade consumidora se consubstancia em imóvel rural alugado pela parte autora “para fins de lazer da família”, o que contrasta com a afirmação supra e com o estabelecido no art. 98, caput, do CPC, denotando a capacidade da requerente de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro a gratuidade de justiça.
Em razão do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Segundo o entendimento consolidado pelo colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental nos Embargos de Declaração na Reclamação nº 1905-5/SP (DJ 20/09/2002), "presume-se relativamente às pessoas jurídicas em atividade, que estão no comércio, a detenção de recursos capazes de viabilizar o ingresso em Juízo".
Por isso, é incumbe à requerente demonstrar a insuficiência de recursos, ou seja, a circunstância de se encontrar à beira da insolvência".
Acerca do tema, o E.
Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula nº 481, cristalizou o entendimento de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mas desde que demonstre sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tal exigência encontra-se atualmente positivada no artigo 99, §2º, do CPC.
Nessa linha de posicionamento, verifico que não ter sido peremptoriamente comprovada pela requerente a insuficiência de recursos financeiros para prover as despesas processuais, motivo pelo qual indefiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Decorrido o prazo, sem o recolhimento das custas, dê-se baixa e em seguida, remetam-se os autos a Central de Arquivamento para calcular as custas processuais, e, assim, proceder a devida cobrança.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EUNICE LACERDA DA ROCHA - CPF: *24.***.*42-72 (AUTOR).
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11/07/2025 09:11
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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