TJRJ - 0822766-70.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:36
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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30/07/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 12:39
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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26/07/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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17/07/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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17/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0822766-70.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MOACIR LEOCADIO JUNIOR RÉU: ITAU UNIBANCO S.A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial, uma vez que a petição inicial atende aos requisitos legais previstos nos art. 319 e 320 do CPC, sendo apta a veicular de forma clara a pretensão autoral.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as questões de fato abaixo listadas e o ônus da prova será distribuído nos termos que se seguem: (a) a regular contratação dos serviços da parte ré cuja existência é questionada nestes autos - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC); (b) a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual apresentado - ônus da prova da parte ré (artigo 373, II, do CPC e TEMA 1061, STJ - REsp Repetitivo 1.846.649/MA); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora - (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando que a relação jurídica existente entre as partes é de nítida natureza consumerista, bem como as peculiaridades observadas neste feito demonstram a maior facilidade da parte ré para produção da prova, inverto o ônus probatório em seu desfavor, com base nos art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, e defiro-lhe o prazo adicional de 05 dias para que esclareça se tem interesse na produção de outras provas, sob pena de preclusão. 4.
Diante do exposto, defiro a prova pericial grafotécnica requerida pela parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça e, em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert Lucilene Alves da Silva, perita grafotécnica, DETRAN-RJ 12.798,613-1, e-mail [email protected] 4.1.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 4.2.
Com os quesitos, intime-se o(a) perito(a) para dizer se e possível realizar o exame de forma conclusiva utilizando a cópia do contrato anexado aos autos e, em caso positivo, se aceita exercer o múnus e estimar seus honorários, no prazo de 05 dias (artigo 465, § 2º, do CPC), observada a gratuidade de justiça deferida à parte requerente da prova. 4.3.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 4.4.
Em seguida, intimem-se as partes para manifestação acerca da proposta e, havendo concordância, voltem conclusos para homologação. 4.5.
Homologados os honorários, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 4.6.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 4.7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 11 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
11/07/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:55
Outras Decisões
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11/07/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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13/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 13:08
Conclusos para despacho
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31/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:19
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS GOMES DA SILVA em 29/10/2024 23:59.
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17/10/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 13/05/2024.
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12/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 16:08
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2023 16:07
Conclusos ao Juiz
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13/10/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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