TJRJ - 0804387-42.2024.8.19.0046
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:33
Baixa Definitiva
-
30/01/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 15:20
Juntada de Petição de parecer técnico
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas ou honorários.
Ao TJ, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se. -
03/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 14:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
03/12/2024 10:21
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 12:40
Publicado Decisão em 22/11/2024.
-
02/12/2024 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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02/12/2024 12:06
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
02/12/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
02/12/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:46
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/11/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0804387-42.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: A.
G.
B., PRISCILA TOLENTINO GUIMARAES REQUERIDO: MUNICIPIO DE RIO BONITO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO A autora, menor representada por sua genitora, com diagnóstico de hipoglicemia hiperinsulinêmica congênita requereu tutela para que os entes públicos forneçam o medicamento diazóxido 25mg (Proglycem® ).
A tutela fora indeferida no id 153170217 após análise de Parecer “emprestado”, obtido no banco de dados do TJERJ.
Parecer NATJUS elaborado para o processo em epígrafe e adunado no id 157323684, informa que o medicamento ainda não integra uma lista oficial de medicamentos (Componentes Básico, Estratégico e Especializado) para dispensação no SUS, não cabendo seu fornecimento a nenhuma das esferas de gestão do SUS, pois sequer há registro dele na ANVISA.
O Núcleo informou ainda que: está expressamente vedada uma avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias (CONITEC) sobre o uso do medicamento diazóxido 25mg (Proglycem® ), tendo em vista que ele não possui registro na ANVISA nem mesmo preço fixado pela CMED, condições sine qua non para instrução do processo de análise para incorporação de tecnologias em saúde ao SUS, conforme Decreto nº 7.646/2011, em seu art. 15, §1º, incisos I a VI.
Considerando que o pleito diazóxido 25mg (Proglycem® ) não está disponível no mercado nacional, devendo ser importado, informa-se que a importação de bens e produtos, incluindo os não registrados no Brasil, é autorizada por meio da RDC n° 208, de 05 de janeiro de 2018.
O Ministério da Saúde até o momento não publicou Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT11 ) para o tratamento do hiperinsulinismo.
Quanto ao seu uso em outros países, o diazóxido 25mg (Proglycem® ) encontra-se registrado na U.S.
Food and Drug Administration (FDA), de acordo com a bula da IVAX Pharmaceuticals, Inc4 , com indicação ao tratamento do quadro clínico apresentado pelo Requerente – hipoglicemia.
Na petição Inicial a parte autora reconhece a necessidade de importação do produto.
E de acordo com o NATJUS, a importação é autorizada desde que seja seguida a orientação da RDC n° 208, de 05 de janeiro de 2018.
Para tornar mais eficiente o julgamento de ações que pedem medicamentos pelo SUS e melhorar o uso do dinheiro público em saúde, o STF dia 16/09/24 aprovou um acordo entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, estabelecendo regras para essas ações.
O acordo diz que as ações judiciais que pedem medicamentos que não estão na lista do SUS, mas que têm registro na Anvisa, devem ser propostas na Justiça Federal, assim também aqueles que necessitam de importação.
Tal decisão do STF ocorreu no Tema 1234, decidindo ser da Justiça Federal a competência para julgar ações envolvendo medicamentos não registrados na ANVISA, ainda que com autorização de importação.
Segundo o TEMA 1234: II – Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aquelesque não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
Assim considerando, mantenho a decisão que indeferiu a tutela.
Certifique-se se decorreu o prazo para o Município de Rio Bonito contestar a ação.
NITERÓI, 22 de novembro de 2024.
MIRELLA CORREIA DE MIRANDA Juiz Substituto -
22/11/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/11/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 14:36
Juntada de Petição de parecer técnico
-
19/11/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 10:32
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 01:16
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 11/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 14:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/10/2024 14:45
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:12
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 24/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 10:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2024 06:54
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de NAT - NÚCLEO DE ASSESSORIA TÉCNICA em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 20:31
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 23:06
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/09/2024 12:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
26/09/2024 12:17
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2024 12:11
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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26/09/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 17:46
Declarada incompetência
-
25/09/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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